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Blog JSD Seixal

 

Podes consultar os estatutos em pdf aqui.

 

TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1º
(Definição e Fins)


A Juventude Social Democrata (JSD) é a organização política não confessional de jovens social democratas, que em comunhão de esforços com o Partido Social Democrata (PSD), tem por fins a promoção e a defesa da democracia política, económica, social e cultural inspirada nos valores do Estado de Direito democrático e nos princípios e na experiência da social democracia, conducentes à libertação integral do Homem, através da transformação reformista da sociedade portuguesa, sempre na defesa de Portugal, de um ideal de afirmação internacional da Nação Portuguesa e da promoção da qualidade de vida das suas populações.


ARTIGO 2º
(Tarefas Fundamentais)


São tarefas fundamentais da JSD:
a) Contribuir para a educação cívica e formação política da juventude
portuguesa, defender os seus legítimos direitos, e promover a sua
representação e participação políticas;
b) Lutar pela garantia do exercício dos direitos civis e políticos, segundo os
princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
c) Participar activamente na definição da política de âmbito nacional,
regional, municipal, local e sectorial, na perspectiva da defesa dos
interesses da Juventude Portuguesa;
d) Intervir, em representação dos jovens portugueses, no processo político
europeu, a nível nacional e no quadro da participação portuguesa na União
Europeia;
e) Promover e apoiar a Lusofonia reforçando e incentivando os laços
identitários entre os países de língua oficial portuguesa;
f) Contribuir para a definição programática do PSD e para o estudo e
divulgação, adaptada à realidade portuguesa, da Social Democracia.


ARTIGO 3º
(Democracia Interna)


A organização interna da JSD é democrática, baseando-se:
a) Na liberdade de discussão política e no reconhecimento do pluralismo de
opiniões;
b) No respeito de todos pelas decisões tomadas segundo os presentes
Estatutos;
c) Na eleição por voto secreto dos titulares de todos os órgãos da JSD;
d) Na igualdade de todos os militantes, salvo as excepções previstas nos
presentes Estatutos;
e) No respeito pelos presentes Estatutos, por parte de todos os militantes e
órgãos da JSD.


ARTIGO 4º
(Relações com o PSD)


1. A JSD é a Organização de Juventude do PSD e nele enquadrada política e
ideologicamente.
2. A JSD goza de autonomia de organização e funcionamento, sem prejuízo
das formas de ligação orgânica a todos os níveis, nos termos consagrados
nos presentes Estatutos e nos do PSD.


ARTIGO 5º
(Sede Nacional)


1. A Sede Nacional da JSD situa-se na Rua de Buenos Aires, n.º 28 - 1º, em
Lisboa.
2. A mudança da Sede Nacional para local situado fora de Lisboa só poderá
ser decidida por deliberação tomada em Conselho Nacional.
ARTIGO 6º
(Símbolo)
1. O símbolo da JSD é o aprovado no 1º Conselho Nacional.
2. O grafismo utilizado deverá ser, tanto quanto possível, uniforme e
semelhante ao que consta como Anexo I aos presentes Estatutos.
3. O símbolo apenas pode ser alterado por deliberação do Congresso
Nacional.
4. Qualquer novo símbolo adoptado deverá ser identificável com o símbolo
do PSD.


ARTIGO 7º
(Finanças)


Para cumprimento do disposto na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos,
as comissões políticas de cada escalão são responsáveis pela prestação de
contas à comissão política do escalão imediatamente superior, de acordo com
as normas previstas no Regulamento Financeiro da JSD.


ARTIGO 8º
(Imprensa)


1. A JSD pode ter um órgão de imprensa nacional, a criar nos termos de
deliberação do Conselho Nacional. Todos os órgãos executivos da JSD
poderão promover boletins informativos com distribuição interna e ou
externa, desde que sejam informados o Conselho Nacional e a Comissão
Política Nacional.


ARTIGO 9º
(Relações Internacionais da JSD)


1. As relações internacionais da JSD são conduzidas com base nos princípios
fundamentais da JSD, no quadro geral da estratégia política do PSD e da
JSD, e com total respeito pelos superiores interesses do Estado Português.
2. A JSD pode associar-se a organizações estrangeiras ou filiar-se em
organizações políticas de carácter internacional.
3. A JSD deverá procurar a cooperação com as organizações congéneres e
afins dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
4. A JSD apoia e participa activamente na defesa do primado da justiça e dos
direitos humanos na ordem internacional.


ARTIGO 10º
(Duração)


1. A JSD tem duração indeterminada.
2. A JSD pode extinguir-se nos seguintes dois casos:
a) Por deliberação de 3/4 dos membros do Congresso Nacional em
efectividade de funções;
b) Por extinção do PSD.
3. A deliberação referida na alínea a) no número anterior deverá ser tomada
em reunião expressamente convocada para o efeito.
4. O Congresso Nacional que deliberar a extinção da JSD, nomeará os
respectivos liquidatários e decidirá sobre o destino dos bens.
5. Em circunstância alguma, poderão os bens ser directamente atribuídos a
qualquer militante da JSD.


TÍTULO II
DOS MILITANTES
ARTIGO 11º
(Requisitos de Admissão)


1. Podem inscrever-se na JSD os cidadãos portugueses e cidadãos residentes
em Portugal, com capacidade legal para o exercício de direitos políticos
com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, que livremente desejem
prosseguir os fins da JSD, contribuir para a execução das suas tarefas
fundamentais, respeitar os Estatutos Nacionais e militar ou vir a militar no
PSD.
2. Só é considerado militante quem seja admitido nos termos do artigo
seguinte, na sequência de pedido de inscrição na JSD expressamente
apresentado pelo interessado.
3. O acto de inscrição na JSD é pessoal e indelegável.


ARTIGO 12º
(Inscrição e Aquisição da Qualidade de Militante)


1. A inscrição dos militantes com idades compreendidas entre os 18 e os 30
anos, regula-se de acordo com os Estatutos do PSD, sendo a inscrição dos
militantes com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos regulada nos
termos dos números seguintes.
2. O pedido de admissão é feito perante a Secção da área da circunscrição da
residência habitual do interessado, do seu estabelecimento de ensino ou do
local do exercício da sua actividade profissional, mediante apresentação de
documento comprovativo, cabendo a decisão sobre a aceitação do pedido à
respectiva Comissão Política de Secção.
3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Comissão Política
de Secção poderá aprovar um parecer de recusa da inscrição de um
candidato a militante, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos,
apesar da sua inscrição no PSD, salvaguardando-se o direito de recurso,
nos termos estatutários.
4. Da decisão de recusa de admissão de qualquer candidato por parte da
Comissão Política de Secção cabe recurso para a Comissão Política
Distrital, a interpor no prazo de oito dias contados da notificação da
decisão recorrida.
5. Na falta de decisão da Comissão Política de Secção no prazo de trinta dias
pode o interessado apresentar o pedido junto da Comissão Política
Distrital, que decide.
6. Na falta de decisão da Comissão Política Distrital no prazo de quinze dias,
considera-se tacitamente deferido o pedido de inscrição, devendo o
candidato fazer prova da admissão tácita.
7. No caso do pedido de inscrição ser efectuado perante os Serviços
Nacionais da JSD cabe aos mesmos comprovar o cumprimento do
preceituado nos números 3, 4, 5 e 6 deste artigo.
8. A Comissão Política de Secção enviará mensalmente à Comissão Política
Distrital a respectiva a relação dos pedidos de inscrição deferidos.
9. A Comissão Política Distrital ou Regional enviará nos quinze dias
subsequentes as respectivas inscrições para os serviços nacionais.


ARTIGO 13º
(Inscrição nos Ficheiros Nacionais)


1. Qualquer militante será considerado para efeitos eleitorais, referendo
interno, rateio de delegados ao Congresso Nacional ou de determinação do
número de representantes das circunscrições a que pertence, a partir do
momento em que a sua inscrição conste nos ficheiros nacionais da JSD.
2. A antiguidade dos militantes conta-se a partir da data do parecer de
admissão ou da admissão tácita.


ARTIGO 14º
(Perda de Qualidade de Militante)


1. Perde a qualidade de militante todo aquele que:
a) Atingir a idade de 30 anos;
b) Completar a idade de 18 anos sem solicitar a sua inscrição no PSD no
prazo de um ano;
c) Renunciar a essa qualidade por escrito;
d) For expulso da JSD, por decisão nos termos estatutários.
2. A perda da qualidade de militante produz os seus efeitos a partir do
momento em que ela se determina definitivamente.
3. Os militantes da JSD que atinjam o limite de idade referido na alínea a) do
número 1, no decurso de mandato de órgão nacional, regional, distrital ou
de secção para o qual tenham sido eleitos, manterão a qualidade de
militante da JSD até completarem o respectivo mandato, atendendo ao
princípio da estabilidade de mandatos.


ARTIGO 15º
(Casos Excepcionais de Representação)


1. Os representantes da JSD em órgãos de soberania, regionais e autárquicos,
bem como em instituições internacionais, mantêm a qualidade de
representantes até ao final do respectivo mandato.
2. Os representantes referidos no número anterior participam sem direito de
voto, por direito próprio nos órgãos designantes, enquanto se mantiverem
no exercício do respectivo mandato.


ARTIGO 16º
(Direitos Fundamentais dos Militantes)


São direitos fundamentais dos militantes:
a) Participar nas actividades da JSD;
b) Contribuir, através das vias estatutariamente previstas, para a definição das
linhas programáticas da JSD e das posições da organização face aos
problemas do País, designadamente os da juventude portuguesa;
c) Eleger e ser eleito, nos termos estatutários;
d) Propor a admissão de novos militantes;
e) Participar, nos termos dos Estatutos Nacionais, qualquer infracção
estatutária ou disciplinar;
f) Não sofrer sanções disciplinares sem ter as garantias de defesa previstas
nos Estatutos e no Regulamento Jurisdicional;
g) Receber o Cartão de Militante da JSD, no caso de militantes menores de 18
anos.


ARTIGO 17º
(Deveres Fundamentais dos Militantes)


São deveres fundamentais dos militantes:
a) Participar nas actividades da JSD, através do órgão a que pertençam;
b) Guardar lealdade às linhas programáticas, respeitar os Estatutos e demais
directrizes da JSD, bem como o programa do PSD;
c) Contribuir para a difusão dos ideais defendidos pela JSD junto da
juventude portuguesa.


ARTIGO 18º
(Exercício de Direitos e Cumprimento de Deveres)


O exercício de direitos e o cumprimento de deveres nos termos dos artigos
anteriores é pessoal, indelegável e intransmissível, salvo nos casos dos
militantes inscritos nas Regiões Autónomas ou nos Secções de Emigração,
quando tenham de os exercer ou cumprir no Portugal Continente, mediante
declaração escrita e assinada pelos respectivos delegantes.


TÍTULO III
DA DISCIPLINA INTERNA
 

ARTIGO 19º
(Princípios Gerais)


1. A aplicação das sanções disciplinares é da competência exclusiva dos
Conselhos de Jurisdição.
2. Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem precedência do
respectivo processo disciplinar.
3. O Regulamento Jurisdicional, a aprovar pelo Conselho Nacional, deverá
conter normas sobre competências e prazos para a instauração de
processos, tipificação das violações culposas e deveres de militantes, que
constituem infracções disciplinares, prescrições das infracções, processo
disciplinar, circunstâncias agravantes e atenuantes, e tudo o mais que se
mostrar necessário para uma correcta aplicação da disciplina interna.


ARTIGO 20º
(Sanções Disciplinares)


1. Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão do exercício de funções em órgão da JSD até ao limite
máximo de um ano;
c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até ao limite máximo de
dois anos;
d) Suspensão da qualidade de militante da JSD até ao limite máximo de
dois anos;
e) Expulsão.
2. As sanções disciplinares previstas no número anterior estão enunciadas por
grau crescente de gravidade e devem ser aplicadas de forma proporcional
ao tipo de infracção cometida.
3. A expulsão só deverá ser determinada quando a infracção praticada
demonstre de forma inequívoca que o militante em causa não possui a
idoneidade necessária para integrar a JSD.
4. Os militantes que forem expulsos não poderão adquirir de novo a qualidade
de militantes da JSD.
5. Nenhuma sanção do mesmo tipo poderá ser aplicada a um militante mais
do que uma vez.


ARTIGO 21º
(Prazo de Decisão)

 

1. Das decisões do Conselho de Jurisdição de Primeira Instância, que aplicar
uma sanção disciplinar, cabe sempre recurso para o Conselho de Jurisdição
Nacional.
2. O recurso terá efeitos suspensivos e deverá ser interposto no prazo máximo
de 15 dias a contar da data da notificação da decisão do Conselho de
Jurisdição de Primeira Instância.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional terá os mais amplos poderes de
decisão, podendo conhecer de novo, sem limitações, quer da matéria de
facto, quer da matéria de direito.


TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO


ARTIGO 22º

(Inelegibilidade e Incompatibilidade)


1. Só podem ser eleitos, para titulares de órgãos nacionais, distritais e locais
da JSD, os militantes com antiguidade superior, respectivamente, a um ano,
seis meses e três meses.
2. A capacidade eleitoral, activa e passiva, obriga a uma prévia e ininterrupta
militância de seis meses para eleições distritais e de três meses para
eleições de secção e de núcleo residencial, na respectiva área de
circunscrição.
3. É incompatível a acumulação do exercício de funções em órgãos de
jurisdição com qualquer outro órgão da JSD, excepto o de delegado ao
Congresso Nacional.
4. É incompatível o exercício simultâneo de cargos em órgãos executivos e de
direcção de assembleia no mesmo nível organizacional, na JSD.
5. É igualmente incompatível o exercício simultâneo de cargos executivos
equivalentes na JSD e no PSD, a nível nacional, distrital e de secção, com a
excepção do exercício de funções no PSD por inerência de representação
da JSD.
6. O Plenário de Secção, o Conselho Distrital e o Conselho Nacional podem,
a título excepcional, e tendo em conta a situação política, autorizar a
integração de dirigentes da JSD nos órgãos executivos do PSD.


ARTIGO 23º
(Processo Eleitoral e Requisitos de Candidatura)


1. Os actos eleitorais regulam-se de acordo com os Estatutos Nacionais e de
acordo com o Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Nacional.
2. São requisitos de candidatura:
a) declaração de aceitação de candidatura de todos os candidatos.
b) subscrição por 5% de militantes, até um máximo de 20 membros do
órgão competente para a eleição.
c) número ímpar de membros nas listas candidatas aos órgãos executivos e
de direcção de assembleias, em conformidade com os presentes
Estatutos.
d) candidatos suplentes equivalentes a, pelo menos, um quarto do número
de candidatos efectivos, não podendo estes exceder a totalidade dos
candidatos efectivos.
3. As eleições, para os órgãos de tipo Assembleia e para os Conselhos de
Jurisdição, deverão ser efectuadas por lista fechada, sistema proporcional e
método de Hondt e as restantes por sistema maioritário simples.
4. As listas para todos os órgãos da JSD devem ser entregues até às 24 horas
do terceiro dia anterior ao começo dos trabalhos, excepto o previsto no n.º
4 do artigo 48º.
5. Os candidatos só poderão integrar uma das listas concorrentes a cada
órgão.


ARTIGO 24º
(Duração de Mandatos)


Os órgãos electivos de âmbito nacional, regional, distrital e de secção terão a
duração de dois anos, sendo de um ano o mandato dos órgãos de núcleo da
JSD.


ARTIGO 25º
(Perda da qualidade de titular de órgão)


1. Perde a qualidade de titular de órgão, aquele que:
a) Perder a qualidade de militante, nos termos do artigo 14º;
b) For suspenso do exercício das funções, nos termos do artigo 20º;
c) Pedir demissão do cargo;
d) For abrangido por normas contidas no Regulamento Interno do órgão a
que pertence, que culminem na perda de mandato, nomeadamente por
faltas injustificadas às reuniões.


ARTIGO 26º
(Perda de mandato dos órgãos)


1. Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se verifique:
a) A exoneração, nos termos do artigo 29º;
b) A perda do mandato da maioria dos seus titulares, em conformidade
com o artigo anterior;
c) A perda do mandato do seu Presidente, em conformidade com o artigo
anterior, ainda que se mantenha em funções a maioria dos seus
membros, e no caso de o órgão em causa ser um órgão executivo.
2. No caso de perda de mandato da CPN, por força do disposto nas alíneas a) e
b) do número anterior, o Conselho Nacional elegerá uma Comissão
Administrativa, com competência exclusiva para organizar o Congresso
Nacional, nos termos do Artigo 61º.
3. No caso de perda de mandato da CPN, nos termos do disposto na alínea c)
do número 1, esta manter-se-á em funções até à realização do Congresso
Nacional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 4 meses.
4. No caso de perda de mandato da Mesa do Conselho Nacional, o Conselho
Nacional elegerá, nos termos do seu Regulamento, nova Mesa, que
completará o mandato da Mesa anterior.
5. No caso de perda de mandato do Conselho de Jurisdição Nacional, o
Conselho Nacional elegerá, nos termos do seu Regulamento, novo
Conselho de Jurisdição Nacional, que completará o mandato do Conselho
de Jurisdição Nacional anterior.


ARTIGO 27º
(Prorrogação de Mandatos)


1. Poderão continuar em funções após o termo do seu mandato os órgãos que:
a) Tenham já convocado novo acto eleitoral, para ter lugar no período
máximo de 30 dias, a contar a partir da data de demissão ou do fim de
mandato;
b) Ao acto eleitoral que se lhe seguir não for apresentada e ou admitida
nenhuma lista a sufrágio.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a prorrogação do
mandato cessa na data para o qual se encontra convocado o novo acto
eleitoral, salvo se ocorrer o previsto na alínea b) do número anterior.
3. No caso previsto na alínea b) do número 1 a prorrogação do mandato não
poderá ultrapassar o prazo de 60 dias.


ARTIGO 28º
(Inexistência de Órgãos)


1. Nos casos em que um órgão estatutariamente previsto não esteja em
funções, as respectivas competências serão assumidas pelo órgão
imediatamente superior do mesmo tipo.
2. Para efeito do disposto no número anterior, são considerados inexistentes
os órgãos que não estejam constituídos, ou tenham deixado decorrer o
prazo máximo de prorrogação de mandato, fixado nos termos do artigo
anterior.
3. Os órgãos executivos de âmbito imediatamente superior podem criar
comissões instaladoras em secções e núcleos que não possuam o número
mínimo de militantes necessário para a sua criação. As funções da
comissão instaladora circunscrevem-se à criação de condições para o
reconhecimento da secção ou do núcleo e a duração do seu mandato não
pode exceder os seis meses, não renovável.


ARTIGO 29º
(Responsabilidade dos Órgãos Executivos)


1. Os órgãos executivos são politicamente responsáveis perante o órgão de
Assembleia que os elegeu, devendo, com regularidade, prestar-lhe Contas
da sua actuação.
2. O órgão de Assembleia poderá demitir o órgão executivo que elegeu, a
todo o tempo, mediante a apresentação de uma proposta nesse sentido, em
sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito.
3. A proposta será votada por voto secreto. Na votação deverão participar um
terço dos membros do universo eleitoral e a proposta será aprovada se
obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.


ARTIGO 30º
(Convocação de Reuniões)


1. As reuniões de tipo assembleia serão obrigatoriamente convocadas
mediante publicação de convocatória no “Povo Livre”, com a antecedência
mínima de oito dias e afixação em local bem visível da sede respectiva.
2. As convocatórias dos plenários eleitorais e dos previstos ao abrigo do
artigo anterior serão obrigatoriamente publicadas com 30 dias de
antecedência.
3. As convocatórias deverão conter menção expressa da ordem de trabalhos,
dia, hora de início e local da Assembleia.
4. As convocatórias deverão ser publicitadas na página oficial da JSD na
Internet.


ARTIGO 31º
(Quórum)


1. Os órgãos executivos e jurisdicionais de qualquer nível da JSD só poderão
deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em
efectividade de funções.
2. Os órgãos tipo assembleia de qualquer nível da JSD poderão deliberar com
a presença de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.
3. Apenas os Plenários de Secção e os Plenários de Núcleos poderão deliberar
com qualquer número de presenças, 30 minutos após a hora fixada para o
início da reunião.


ARTIGO 32º
(Deliberações)


1. Salvo os casos expressamente previstos nos presentes Estatutos e nos
Regulamentos, as deliberações dos órgãos da JSD serão tomadas por
maioria dos membros presentes.
2. Serão obrigatoriamente tomadas por voto secreto, todas as deliberações que
se refiram a pessoas.
3. Sempre que se registar empate em qualquer votação não secreta, o
presidente do órgão respectivo poderá exercer voto de qualidade, excepto
em órgãos de tipo assembleia.


ARTIGO 33º
(Referendo Interno)


1. Sem prejuízo do seu carácter representativo, os órgãos da JSD poderão
convocar referendos internos, sobre matérias da sua competência, nos
termos dos números seguintes.
2. O Conselho Nacional poderá convocar, a pedido da Comissão Política
Nacional, referendos internos de âmbito nacional, após parecer favorável
do Conselho de Jurisdição Nacional.
3. Os Conselhos Regionais, Conselhos Distritais, Plenários de Secção e
Plenários de Núcleo Residencial poderão igualmente, a pedido dos
respectivos órgãos executivos, convocar referendos internos, na área da sua
respectiva circunscrição, sobre matérias da sua competência, após parecer
favorável do respectivo Conselho de Jurisdição.
4. Os referendos internos não poderão, em nenhum caso, incidir sobre
questões internas de carácter financeiro, e sobre a designação, eleição ou
nomeação de militantes da JSD para qualquer cargo.
5. O referendo interno tem carácter vinculativo quando nele participar mais
de metade dos militantes da JSD da respectiva circunscrição.
6. Os Conselhos de Jurisdição fiscalizarão a regularidade estatutária de todo o
processo referendário.
7. Aplicar-se-ão aos referendos internos, com as necessárias adaptações, as
regras que regulam os processos eleitorais da JSD.


ARTIGO 34º
(Impugnações)


1. Todos os actos praticados por órgãos da JSD ou pelos respectivos titulares,
em violação do disposto na Lei, nos presentes Estatutos, ou nos respectivos
regulamentos devidamente aprovados, poderão ser anulados ou declarados
nulos pelo Conselho de Jurisdição no caso competente.
2. Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral os respectivos
candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante
com capacidade eleitoral no acto eleitoral em questão. O pedido de
impugnação deverá ser formulado ao Conselho de Jurisdição Nacional no
prazo máximo de 15 dias a contar da data em que o acto impugnado tiver
sido praticado.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional remeterá ao Conselho de Jurisdição de
Primeira Instância territorialmente competente os processos relativos às
atribuições deste.
4. O pedido não terá, em regra, efeito suspensivo.
5. O Conselho de Jurisdição poderá, no entanto determinar suspensão do acto
impugnado no caso de:
a) da apreciação preliminar do pedido, resultar como provável a sua
procedência;
b) as consequências da prática do acto impugnado serem irreversíveis.
6. O Conselho de Jurisdição deverá emitir decisão definitiva sobre o pedido
formulado no prazo máximo de 30 dias.
7. Todas as decisões são passíveis de recurso, com efeito suspensivo, para o
Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo máximo de 15 dias, a
contar da respectiva notificação ao interessado.
8. Os Conselhos de Jurisdição são absolutamente incompetentes para apreciar
actos praticados por outros órgãos da JSD que, pela sua natureza, seriam
directamente susceptíveis de fiscalização política nos termos dos Estatutos.


ARTIGO 35º
(Regulamento Interno)


Todos os órgãos executivos da JSD devem elaborar e aprovar o seu
regulamento interno. O Conselho Nacional aprovará um regulamento interno
para cada órgão não executivo da JSD do mesmo tipo. Competirá igualmente
ao Conselho Nacional, sob proposta do Conselho de Jurisdição Nacional, a
aprovação do Regulamento Jurisdicional da JSD, que regulará,
nomeadamente, o funcionamento dos órgãos de jurisdição, a disciplina interna
e as normas processuais.


ARTIGO 36º
(Grupo de Deputados da JSD)


1 – O Grupo de Deputados da JSD é constituído pelos Deputados à
Assembleia da República, eleitos nas listas do PSD, indicados pela JSD.
2 – Os Deputados elegerão de entre si o seu Coordenador.


ARTIGO 37º
(Gabinete de Estudos)


Junto de cada órgão poderão formar-se Gabinetes de Estudos, sob a sua
orientação e previstos em Regulamento Interno.


ARTIGO 38º
(Estrutura Autárquica)


1. A Estrutura Autárquica da JSD, designada por Jovens Autarcas Social
Democratas (JASD), tem como funções, coordenar, desenvolver e formar
as actividades dos autarcas da JSD em efectividade de funções.
2. O Conselho Nacional aprovará, sob proposta da Comissão Política
Nacional, o Regulamento de Organização e Funcionamento dos JASD, que
definirá, de acordo com os Estatutos Nacionais, a sua organização,
funcionamento e competências.
3. Os JASD estabelecerão formas de ligação orgânica com os Autarcas Social
Democratas (ASD) nos termos consagrados nos presentes estatutos e nos
dos ASD.


ARTIGO 39º
(Comissão Nacional do Ensino Superior)


1. A Comissão Nacional do Ensino Superior - CNES - é o órgão
representativo nacional dos estudantes social democratas do Ensino
Superior, e tem como competências:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação e intervenção política
do Ensino Superior na JSD e participar na definição da política
associativa da JSD;
b) Contribuir para a articulação nacional da política da JSD no e para o
Ensino Superior;
2. Compõem a CNES:
a) os coordenadores distritais e regionais para o Ensino Superior;
b) um membro da Comissão Política Nacional, a quem caberá a
Presidência e a condução dos trabalhos;
3. A CNES reúne em sessão ordinária trimestral, e extraordinariamente, por
iniciativa da Comissão Política Nacional, ou a pedido de 1/3 dos seus
membros.
4. A ponderação dos votos dos membros da CNES é a seguinte:
a) Um voto a cada membro da CNES;
b) O membro da Comissão Política Nacional tem voto de qualidade.


ARTIGO 40º
(Coordenadora da CNES)


1. A Coordenadora da CNES é o órgão executivo da CNES.
2. A Coordenadora da CNES é composta por 5 elementos, sendo presidida e
nomeada pelo responsável da CPN pelo Ensino Superior, e sujeita a
aprovação da CNES, convocada para o efeito.


ARTIGO 41º
(Comissão Nacional do Ensino Básico e Secundário)


1. A Comissão Nacional do Ensino Básico e Secundário - CNEBS - é o órgão
representativo e de articulação nacional do Ensino Básico e Secundário, e
tem como competências:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação e intervenção
política do Ensino Básico e Secundário na JSD e participar na definição
da política associativa da JSD;
b) Contribuir para a articulação nacional da política da JSD no e para o
Ensino Básico e Secundário;
2. Compõem a CNEBS:
a) Os coordenadores distritais e regionais do Ensino Básico e Secundário;
b) Um membro da Comissão Política Nacional, a quem caberá a
Presidência e a condução dos trabalhos;
3. A CNEBS reúne em sessão ordinária trimestral, e extraordinariamente, por
iniciativa da Comissão Política Nacional ou a pedido de 1/3 dos seus
membros.
4. A ponderação dos votos dos membros da CNEBS é a seguinte:
a) Um voto a cada membro da CNEBS;
b) O membro da Comissão Política Nacional tem voto de qualidade.


ARTIGO 42º
(Coordenadora da CNEBS)


1. A Coordenadora da CNEBS é o órgão executivo da CNEBS.
2. A Coordenadora da CNEBS é composta por 5 elementos, sendo presidida e
nomeada pelo responsável da CPN pelo Ensino Básico e Secundário, e
sujeita a aprovação da CNEBS, convocada para o efeito.
ARTIGO 43º
(Gabinete de Relações Internacionais)
1. Junto da Comissão Política Nacional, e sob a sua orientação, é constituído
o Gabinete de Relações Internacionais, que tem como atribuição apoiar a
Comissão Política Nacional na execução da política de relações
internacionais da JSD.
2. A Comissão Política Nacional nomeia os membros do Gabinete de
Relações Internacionais e o seu Director.


CAPÍTULO II
ÓRGÃOS NACIONAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

 

ARTIGO 44º
(Especificação)


São Órgãos Nacionais:
a) O Congresso Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional.
SECÇÃO II
CONGRESSO NACIONAL


ARTIGO 45º
(Definição e Atribuição)


1. O Congresso Nacional é o órgão máximo da JSD, sendo a assembleia
representativa de todos os seus militantes.
2. Tem por objectivos fundamentais a definição das grandes linhas
orientadoras da actuação política da JSD e a organização dos seus
militantes.


ARTIGO 46º
(Competências)


1. Compete ao Congresso Nacional:
a) Alterar as linhas programáticas da JSD;
b) Aprovar a modificação dos Estatutos da JSD;
c) Eleger os Órgãos Nacionais;
d) Apreciar e pronunciar-se sobre a linha política do PSD;
e) Ratificar o Regulamento Interno;
f) Delegar no Conselho Nacional toda a competência que entenda ser
necessária;
g) Deliberar sobre as demais competências previstas nos Estatutos.
2. As deliberações, tomadas no âmbito das competências previstas nas alíneas
a) e b) do número anterior, carecem de maioria absoluta dos membros em
efectividade de funções.


ARTIGO 47º
(Composição)


1. Compõem o Congresso Nacional, com direito a voto:
a) Os delegados eleitos pelas bases em representação das estruturas
residenciais, num total não superior a 600, rateados pelas Secções,
assegurando-se um delegado por cada secção, sendo os restantes
distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de militantes
em cada secção;
b) A Mesa do Congresso;
c) A Comissão Política Nacional;
d) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais e das Regiões
Autónomas.
2. São membros do Congresso sem direito a voto:
a) Os membros do Conselho Nacional;
b) Os Deputados da JSD à Assembleia da República;
c) O Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os Presidentes das Associações de Estudantes do Ensino Secundário,
das Associações de Estudantes do Ensino Superior, e os Presidentes das
Associações Juvenis de âmbito nacional, que sejam militantes da JSD,
nos termos a definir pelo Regulamento aprovado pelo Conselho
Nacional.


ARTIGO 48º
(Sessão)


1. O Congresso Nacional reúne em sessão ordinária de dois em dois anos, por
convocação do Conselho Nacional e em sessão extraordinária sempre que
necessário por convocação do Conselho Nacional, oficiosamente ou a
requerimento de um mínimo de 5% dos militantes, de 3/4 das Comissões
Políticas Distritais ou do Congresso do PSD.
2. A organização do Congresso compete a uma comissão organizadora para o
efeito designada pelo Conselho Nacional.
3. O local da realização do Congresso é definido pelo Conselho Nacional.
4. A entrega das listas é feita até ao fim dos trabalhos do primeiro dia do
Congresso.


ARTIGO 49º
(Mesa do Congresso)


1. A Mesa do Congresso é composta por 5 membros, sendo um Presidente,
dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
2. Compete à Mesa do Congresso dirigir os trabalhos de harmonia com os
Estatutos e o Regulamento do Congresso.


SECÇÃO III
CONSELHO NACIONAL


ARTIGO 50º
(Definição e Competências)


O Conselho Nacional é o órgão responsável pela orientação política geral da
JSD definida em Congresso, bem como pela fiscalização da acção dos órgãos
nacionais da JSD, competindo-lhe:
a) Aprovar os princípios fundamentais da actuação política da JSD;
b) Apreciar a actuação dos órgãos nacionais, bem como dos elementos da JSD
nos órgãos nacionais do PSD;
c) Aprovar o seu Regulamento;
d) Aprovar o Regulamento Jurisdicional, sob proposta do Conselho de
Jurisdição Nacional;
e) Convocar, nos termos do artigo 48º, o Congresso Nacional;
f) Exercer as atribuições do Congresso sempre que este não possa reunir,
sujeitando as suas decisões a posterior ratificação;
g) Aprovar o Regulamento do Congresso e designar a sua Comissão
Organizadora, sob proposta da CPN;
h) Deliberar sobre o rateio e sobre o modo de eleições dos representantes da
JSD no Congresso do PSD;
i) Deliberar, sob proposta da CPN, sobre a criação de um órgão de Imprensa
Nacional da JSD;
j) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao Conselho Nacional
do PSD, pelo método de Hondt;
k) Aprovar as linhas gerais de orientação das relações internacionais da JSD;
l) Pronunciar-se junto do PSD e da opinião pública sobre a estratégia eleitoral
para a Juventude e sobre as grandes questões nacionais, em especial sobre
as questões relacionadas com a Juventude, e ainda sobre as relevantes
questões europeias e internacionais, na perspectiva da defesa dos interesses
dos jovens portugueses e da defesa do primado da Justiça e dos Direitos
Humanos na ordem internacional;
m) Aprovar o Orçamento e as Contas da JSD;
n) Eleger uma Comissão Administrativa Nacional, no caso de perda de
mandato da CPN, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do número 2
do artigo 26º;
o) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais da JSD em
caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, à excepção do
Presidente da CPN;
p) Aprovar as listas dos elementos da JSD a indicar como candidatos a
deputados nas listas do PSD à Assembleia da República mediante proposta
da CPN e dos Conselhos Distritais;
q) Aprovar as listas dos elementos da JSD a indicar como candidatos a
deputados nas listas do PSD ao Parlamento Europeu mediante proposta da
CPN;
r) Aprovar o Regulamento Eleitoral da JSD;
s) Aprovar Regulamentos Internos para todos os órgãos não executivos da
JSD do mesmo tipo e nível;
t) Aprovar, sob proposta da CPN, o Regulamento Financeiro;
u) Exercer as demais competências previstas estatutariamente, na qualidade
de órgão máximo, entre Congressos.


ARTIGO 51º
(Composição)


1. Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros com direito a
voto:
a) A Mesa do Congresso, que será também a Mesa do Conselho Nacional;
b) 55 elementos eleitos em Congresso;
c) Os Presidentes das CPD e dois representantes de cada Região
Autónoma;
2. Participam sem direito a voto:
a) A Comissão Política Nacional;
b) Conselho de Jurisdição Nacional;
c) A Coordenadora da CNES;
d) A Coordenadora da CNEBS;
e) Director do Gabinete de Estudos Nacional da JSD;
f) Director de Informação da JSD;
g) Coordenador dos JASD;
h) O Director do Gabinete de Relações Internacionais;
i) Os Secretários-Gerais Adjuntos, num máximo de três.
j) Os Deputados da JSD à Assembleia da República, ao Parlamento
Europeu e às Assembleias Legislativas Regionais e os Presidentes de
Câmara Municipal, filiados na JSD


ARTIGO 52º
(Sessões)


O Conselho Nacional reúne em sessão ordinária trimestral, e
extraordinariamente quando convocado pela sua Mesa, a pedido da Comissão
Política Nacional, de 1/3 dos membros que o compõem ou de mais de metade
dos Presidentes das Comissões Políticas Distritais.


ARTIGO 53º
(Fiscalização da Comissão Política Nacional)


O Regimento do Conselho Nacional preverá a existência de um período em
cada reunião, reservado à fiscalização dos actos da Comissão Política
Nacional.


ARTIGO 54º
(Exoneração da Comissão Política Nacional)


1. O Conselho Nacional poderá demitir a Comissão Política Nacional em
sessão expressamente convocada para o efeito.
2. A moção de Censura será devidamente fundamentada e deverá ser
aprovada pela maioria absoluta dos membros, com direito a voto, em
efectividade de funções.
3. Se a Moção de Censura à Comissão Política Nacional for aprovada,
convocar-se-á o Congresso Nacional, para eleger, no prazo máximo de 4
meses, os novos órgãos nacionais.


SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL


ARTIGO 55º

(Atribuições e Competências)


A Comissão Política Nacional - CPN – é o órgão executivo superior da JSD e
tem como atribuições assegurar a direcção permanente da JSD, garantir o
cumprimento da linha política aprovada pelo Congresso Nacional e zelar pelo
regular funcionamento da JSD, competindo-lhe:
a) Dar cumprimento às deliberações do Congresso e dos Conselhos
Nacionais;
b) Definir as posições da JSD perante os problemas políticos concretos de
harmonia com as orientações do Congresso e dos Conselhos Nacionais;
c) Conduzir as relações internacionais da JSD e nomear o Director e os
restantes membros do Gabinete de Relações Internacionais;
d) Apresentar ao Conselho Nacional relatórios de actividades periódicos da
sua actividade e da vida interna da JSD;
e) Organizar e dirigir o respectivo secretariado executivo;
f) Requerer a convocação do Conselho Nacional;
g) Exercer as competências que lhe forem delegados pelo Conselho Nacional;
h) Propor ao Conselho Nacional os elementos a indicar como candidatos a
Deputados nas listas do PSD à Assembleia da República e ao Parlamento
Europeu, nos diversos círculos eleitorais;
i) Impulsionar e coordenar a actividade da JSD a todos os níveis sem prejuízo
das actividades específicas dos órgãos competentes;
j) Propor ao Conselho Nacional, regulamento financeiro que estabeleça as
normas de prestação de Contas entre os diversos escalões da JSD.
k) Apresentar ao Conselho Nacional o Orçamento e o Relatório de
Actividades de Contas;
l) Nomear os Secretários-Gerais Adjuntos, num máximo de três;
m) Nomear o Director do Gabinete de Estudos Nacional e os seus restantes
membros;
n) Nomear o Director de Informação da JSD;
o) Submeter à aprovação do Conselho Nacional a proposta de Regulamento
de Organização e Funcionamento dos JASD;
p) Nomear os responsáveis pela Coordenação dos JASD;
q) Ratificar a indicação dos membros das Coordenadoras da CNES e da
CNEBS.
r) Aprovar o seu regulamento interno


ARTIGO 56º
(Composição)


1. Constituem a CPN:
a) Um Presidente, Vice-Presidentes num máximo de cinco, um Secretário-
Geral e Vogais, num total compreendido entre 13 e 17 membros eleitos
em Congresso Nacional por lista fechada e método maioritário;
b) Um representante de cada Comissão Política Regional.
2. Participam, por inerência, nas reuniões da CPN, sem direito a voto, o
Coordenador do Grupo de Deputados da JSD, o Director do Gabinete de
Estudos Nacional da JSD, o Coordenador dos JASD, o Director do
Gabinete de Relações Internacionais e o Director de Informação da JSD.


ARTIGO 57º
(Reuniões)


A CPN reúne-se mensalmente de forma ordinária e reúne-se
extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do seu Regulamento
Interno, pelo seu Presidente, pela Comissão Permanente ou a requerimento de
1/3 dos seus membros.


ARTIGO 58º
(Presidente)


O Presidente da CPN tem como funções:
a) Representar a JSD;
b) Presidir às reuniões da CPN;
c) Apresentar publicamente a posição da JSD perante os problemas de
política geral.


ARTIGO 59º
(Vice-Presidente)


Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) Apoiar permanentemente e activamente o Presidente da CPN no
desempenho das suas funções;
c) Desempenhar as demais funções para que sejam designados.


ARTIGO 60º
(Secretário-Geral)


1. Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar a JSD na celebração de contratos;
b) Elaborar e submeter à CPN o orçamento e Contas dos órgãos nacionais
da JSD;
c) Coordenar e dirigir o secretariado executivo da CPN e demais serviços
administrativos previstos no Regulamento Interno da CPN;
d) Secretariar as reuniões da CPN, tomar nota das deliberações e lavrar a
respectiva acta.
2. O Secretário-Geral será apoiado, no exercício das suas funções, pelos
Secretários-Gerais Adjuntos, neles podendo delegar competências.


ARTIGO 61º
(Comissão Administrativa Nacional)


1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 26º, o
Conselho Nacional elegerá uma Comissão Administrativa Nacional, que
será composta por 3 membros eleitos pelo Conselho Nacional.
2. O mandato da Comissão Administrativa Nacional não poderá ultrapassar
os 4 meses e termina com a realização do Congresso Nacional.
3. Integram igualmente a Comissão Administrativa Nacional os Presidentes
das Comissões Políticas Regionais.
4. A Comissão Administrativa Nacional assegura a gestão dos assuntos
correntes da JSD e exerce as competências da CPN, salvo as previstas nas
alíneas h), l), m), n), o), p) e q) do Artigo 55º.


SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL


ARTIGO 62º

(Definição e Competência)


O Conselho de Jurisdição Nacional - CJN - é um órgão independente,
encarregado de velar a nível nacional pelo cumprimento das disposições
legais, estatutárias e regulamentares por que se rege a JSD, observando na sua
actuação apenas critérios jurídicos e competindo-lhe:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos da JSD, podendo,
oficiosamente ou mediante impugnação, anular qualquer acto contrário à
Lei, aos Estatutos ou aos respectivos Regulamentos Internos;
b) Proceder a inquéritos que considere convenientes ou que sejam solicitados
pelos órgãos territorialmente competentes;
c) Aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 20º;
d) Remeter aos Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância territorialmente
competentes os processos relativos às atribuições destes.
e) Julgar recursos que lhe sejam interpostos das decisões, de tal passíveis dos
Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância;
f) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e
Regulamentos de órgãos nacionais e integração das respectivas lacunas;
g) Apreciar a conformidade estatutária de todos os textos normativos da JSD;
h) Propor medidas disciplinares ao Conselho de Jurisdição Nacional do PSD;
i) Elaborar o Regulamento Jurisdicional da JSD e submetê-lo à apreciação do
Conselho Nacional;
j) Elaborar parecer anual sobre as Relatório de Contas apresentado pela CPN.
k) Em geral, fiscalizar a disciplina, ordenar inquéritos e sindicâncias, resolver
os conflitos, solicitando ou consultando para tal os elementos relativos à
vida da JSD de que necessite;


ARTIGO 63º
(Composição)


1. O CJN é composto por 7 elementos.
2. O Presidente do CJN será o primeiro elemento da lista mais votada em
Congresso.
ARTIGO 64º
(Reuniões e Funcionamento)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque por iniciativa
própria ou a requerimento de 3 dos seus membros.

 

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO REGIONAL


ARTIGO 65º

(Regiões Autónomas)


As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão os seus Estatutos
próprios que garantem a necessária autonomia, devendo estes respeitar os
princípios estabelecidos nos Estatutos Nacionais da JSD.


CAPÍTULO IV
CONSELHOS DE JURISDIÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


ARTIGO 66º

(Definição e Competência)


O Conselho de Jurisdição de Primeira Instância é um órgão supra-distrital,
independente, encarregado de velar pela regularidade jurídica da actuação dos
órgãos da JSD no âmbito local e distrital e pelo cumprimento dos Estatutos da
JSD, observando na sua actuação apenas critérios jurídicos e competindo-lhe:
a) Apreciar a legalidade das actividades dos órgãos distritais, de secção ou de
núcleo podendo, oficiosamente ou mediante impugnação anular os actos
daqueles que sejam contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos;
b) Aplicar aos militantes da JSD que não sejam membros de órgãos nacionais
as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 20º
c) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional sanções aos militantes sobre os
quais não tenha jurisdição, por pertencerem a órgãos nacionais;
d) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação e integração das lacunas
dos Regulamentos distritais, concelhios e de núcleos;
e) Elaborar parecer anual sobre as Contas e Relatório de Actividades
apresentados pelas Comissões Políticas Distritais da sua jurisdição.
f) Em geral, fiscalizar a disciplina, ordenar inquéritos e sindicâncias, resolver
conflitos, solicitando ou consultando para tal todos os elementos relativos
às actividades da JSD, de que necessite;


ARTIGO 67º
(Composição)


O Conselho de Jurisdição de Primeira Instância é composto por 1 elemento
eleito em cada Conselho Distrital da sua jurisdição, acompanha o mandato do
Conselho de Jurisdição Nacional sendo eleito no mês subsequente à eleição
deste.


ARTIGO 68º
(Eleição e Funcionamento)


A eleição e o funcionamento do Conselho de Jurisdição de Primeira Instância
regulam-se pelo Regulamento Jurisdicional da JSD.


CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DISTRITAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO 69º
(Organização Distrital)
 


1. A Organização Distrital da JSD assenta nos Distritos ou em outras
unidades geográficas, nos termos de deliberação do Conselho Nacional,
sob proposta da CPN.
2. Os Distritos compreendem as Secções em termos a fixar pelos Conselhos
Distritais.
3. O reconhecimento da Secção pressupõe a existência de, pelo menos, 20
militantes inscritos.
4. As Secções poderão compreender a existência de Núcleos Residenciais,
constituídos por um número mínimo de 10 militantes inscritos na área da
respectiva Freguesia.
5. A instituição de Núcleos de Estudantes Social democratas, nos
estabelecimentos de Ensino superior ou equivalente, é da responsabilidade
das Comissões Académicas, e pressupõe a existência de um número
mínimo de 10 militantes da JSD inscritos no respectivo Estabelecimento de
Ensino superior ou equivalente.


ARTIGO 70º
(Agrupamentos Territoriais)


1. Duas ou mais secções com continuidade geográfica podem associar-se com
vista à prossecução de objectivos comuns.
2. A nova entidade criada terá exclusivamente as competências que lhe forem
delegadas pelas secções integrantes.
3. A criação de agrupamentos territoriais carece de parecer favorável das
respectivas Comissões Políticas Distritais e de aprovação em Conselho
Nacional.


ARTIGO 71º
(Secções de Emigração)


Nas Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo, organizar-se-ão
Secções da JSD de Jovens Emigrantes Portugueses, segundo um estatuto
próprio, a aprovar pelo Conselho Nacional, sob proposta da CPN.


ARTIGO 72º
(Órgãos Distritais)


São Órgãos Distritais:
a) O Conselho Distrital Eleitoral;
b) O Conselho Distrital;
c) A Comissão Política Distrital;
d) A Comissão Académica;
e) A Comissão Distrital do Ensino Básico e Secundário;
f) O Plenário Distrital dos Jovens Autarcas Social Democratas.


SECÇÃO II
CONSELHO DISTRITAL ELEITORAL


ARTIGO 73º

(Definição e Competência)


O Conselho Distrital Eleitoral é o órgão máximo representativo de todos os
militantes da JSD inscritos no distrito, competindo-lhe;
a) Eleger a Mesa do Conselho Distrital e a Comissão Política Distrital;
b) Aprovar a Estratégia Política Distrital da JSD através da discussão de
moções globais e sectoriais.


ARTIGO 74º
(Mesa)


1. A Mesa do Conselho Distrital Eleitoral será composta por um Presidente,
por dois Vice-Presidentes e por dois Secretários, eleitos por lista fechada e
método maioritário.
2. Compete à Mesa do Conselho Distrital Electivo convocar o Conselho
Distrital e dirigir os seus trabalhos, bem como os processos respeitantes a
actos eleitorais, da competência daquele Conselho.


ARTIGO 75º
(Composição)


1 - Compõem o Conselho Distrital Eleitoral com direito a voto:
a) A Mesa;
b) A CPD;
c) Os Presidentes das Comissões Políticas de Secção;
d) Os representantes das estruturas residenciais, de acordo com o
Regulamento.
2- Compõem o Conselho Distrital Eleitoral sem direito a voto
a) Os Deputados da JSD eleitos pelo distrito;
b) Os titulares dos órgãos nacionais e do Conselho de Jurisdição de Primeira
Instância inscritos em órgãos de base do respectivo distrito;
c) Os representantes das estruturas estudantis e autárquicas, de acordo com o
Regulamento.


ARTIGO 76º
(Reuniões e Funcionamento)


1. O Conselho Distrital Eleitoral reúne de dois em dois anos ordinariamente e,
em sessão extraordinária, para efeitos eleitorais.
SECÇÃO III
CONSELHO DISTRITAL


ARTIGO 77º
(Definição e Competência)


O Conselho Distrital é a Assembleia representativa de todos os militantes da
JSD inscritos no Distrito, competindo-lhe:
a) Aprovar anualmente o Relatório de Actividades e Contas e o orçamento da
CPD, de acordo com o Regulamento Financeiro;
b) Propor ao Conselho Nacional os candidatos a deputados da JSD pelo
Distrito;
c) Aprovar, sob proposta da CPD e das Secções, os candidatos da JSD à
Câmara e Assembleia Municipais e às Assembleias Metropolitanas;
d) Apreciar e discutir a situação geral e local, bem como a actividade da JSD
e do PSD;
e) Homologar, sob proposta da CPD, a existência das Secções;
f) Eleger os delegados à Assembleia Distrital do PSD, não tendo estes que ser
obrigatoriamente membros do Conselho Distrital;
g) Eleger se for caso disso, os delegados ao Congresso do PSD;
h) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos distritais da JSD, em
caso de vacatura ou de impedimento prolongado;
i) Eleger um membro do Conselho de Jurisdição de Primeira Instância.


ARTIGO 78º
(Mesa)


1 - A Mesa do Conselho Distrital é a Mesa do Conselho Distrital Eleitoral.
2 - Compete à Mesa do Conselho Distrital convocar o Conselho Distrital e
dirigir os seus trabalhos, bem como os processos respeitantes a actos
eleitorais, da competência daquele Conselho.


ARTIGO 79º
(Composição)


1 - Compõem o Conselho Distrital:
a) A Mesa do Conselho Distrital;
b) Os membros da CPD;
c) Os Presidentes das Comissões Políticas de Secção e ainda os
representantes das estruturas residenciais;
d) Os representantes das estruturas estudantis e autárquicas, de acordo com
o Regulamento do Conselho Distrital;
e) Os Deputados da JSD eleitos pelo distrito;
f) Os titulares dos órgãos nacionais inscritos em órgãos de base do
respectivo distrito;
2 – Têm direito a voto os membros referidos nas alíneas a) e c)


ARTIGO 80º
(Reuniões e Funcionamento)


O Conselho Distrital reúne-se de três em três meses, ordinariamente e, em
sessão extraordinária, por convocação da sua Mesa, por iniciativa própria ou a
requerimento da Comissão Política Distrital, de 1/4 das Comissões Políticas
de Secção existentes, de 20% dos seus membros ou da Comissão Política
Nacional.


SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL


ARTIGO 81º

(Definição e Competência)


A Comissão Política Distrital - CPD - é o órgão executivo de direcção política
permanente das actividades da JSD, a nível distrital, competindo-lhe:
a) Apresentar a posição da JSD, consultando o Conselho Distrital, sobre os
problemas políticos do Distrito;
b) Dar execução às directrizes dos órgãos nacionais;
c) Coordenar a acção das Comissões Políticas;
d) Elaborar o Orçamento e o Relatório de Actividades e Contas a apresentar
ao Conselho Distrital;
e) Velar pelo bom funcionamento de toda a actividade da JSD,
nomeadamente promovendo todas as iniciativas que visem atingir os
objectivos da Organização;
f) Aprovar o seu Regulamento Interno.


ARTIGO 82º
(Composição)


1. A CPD é composta por um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes num
máximo de quatro, um Secretário-Geral e Vogais, num total compreendido
entre 11 a 15 membros efectivos eleitos.
2. A CPD terá obrigatoriamente, designado de entre os seus membros eleitos,
um membro responsável pelo Ensino Superior, que presidirá à respectiva
Comissão Académica, assim como um membro responsável pelo Ensino
Básico e Secundário, que presidirá à respectiva Comissão Distrital.
3. A CPD terá um membro responsável pelo pelouro da coordenação
autárquica, que presidirá ao Plenário Distrital dos Jovens Autarcas Social
Democratas.


ARTIGO 83º
(Reuniões)


1. A CPD reunirá quinzenalmente em sessão ordinária, e em sessão
extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou
a requerimento de 1/3 dos seus membros ou da CPN.
2. As reuniões da CPD serão mensalmente abertas à participação, sem direito
de voto, dos Presidentes das Comissões Políticas de Secção do Distrito.


SECÇÃO V
COMISSÃO ACADÉMICA


ARTIGO 84º

(Comissão Académica)


1. A Comissão Académica é composta e dirigida pelos estudantes do Ensino
Superior no respectivo distrito, filiados na JSD, organizados nos Núcleos,
regularmente organizados e homologados pelo Plenário da Comissão
Académica.
2. São os seguintes os órgãos da Comissão Académica:
a) Plenário da Comissão Académica;
b) Coordenadora da Comissão Académica.
3. Os Presidentes dos órgãos da Comissão Académica completarão o seu
mandato, independentemente da cessação da sua situação académica.


SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DA COMISSÃO ACADÉMICA


ARTIGO 85º

(Definição e Competência)


1. O Plenário da Comissão Académica é a Assembleia representativa de todos
os estudantes do Ensino Superior no respectivo distrito, filiados na JSD.
2. Compete ao Plenário da Comissão Académica:
a) Aprovar as linhas de actuação e de organização da Comissão
Académica;
b) Analisar os problemas associativos que se colocam no distrito;
c) Eleger a Mesa do Plenário e os delegados ao Conselho Distrital;
d) Aprovar a designação dos membros da Coordenadora;
e) Aprovar o Relatório de Actividades da Coordenadora;
f) Homologar, sobre proposta da Coordenadora, a existência de Núcleos;
g) Aprovar as Moções e Propostas a apresentar ao Conselho Distrital, à
CNES e ao Congresso Nacional da JSD.


ARTIGO 86º
(Composição)


Compõem o Plenário:
a) Os membros da Mesa do Plenário e da Coordenadora;
b) Os representantes dos Núcleos, em número não inferior ao triplo dos
membros da Coordenadora;
c) Os Presidentes das Direcções das Associações, militantes da JSD, e cujas
listas candidatas tenham sido apoiadas pela JSD.


ARTIGO 87º
(Reuniões)


1. O Plenário da Comissão Académica reunirá ordinariamente uma vez por
trimestre, durante o funcionamento escolar do ano lectivo.
2. O Plenário reúne extraordinariamente, por convocação da Mesa do
Plenário, oficiosamente ou a requerimento da Coordenadora, de 1/3 dos
seus membros, ou da CPN.
3. Os trabalhos do Plenário serão presididos pela Mesa do Plenário, sendo
esta composta por três membros eleitos anualmente, pelo Plenário, por
método maioritário simples.


SUBSECÇÃO II
COORDENADORA DA COMISSÃO ACADÉMICA


ARTIGO 88º

(Definição, Composição e Competência)


1. A Coordenadora é o órgão executivo da Comissão Académica.
2. A Coordenadora é composta por um mínimo de 3 e por um máximo de 7
elementos, sendo presidida e nomeada pelo responsável da CPD pelo
Ensino Superior, e sujeita a aprovação do Plenário da Comissão Académica,
convocado para o efeito.
3. É competência da Coordenadora:
a) Deliberar sobre as questões que se levantam no âmbito da sua actuação;
b) Pugnar pelo regular funcionamento dos Núcleos;
c) Organizar e dirigir o apoio eleitoral a listas candidatas às Associações;
d) Propor as grandes linhas de orientação a defender pela Comissão
Académica;
e) Elaborar e submeter ao Plenário o Relatório de Actividades;
f) Aprovar o seu Regulamento Interno;
g) Coordenar os órgãos de apoio, de acordo com o Regulamento previsto
na alínea anterior.


ARTIGO 89º
(Reuniões)


A Coordenadora reúne mensalmente em sessão ordinária, e
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, por sua
iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros, ou da CPN:


SECÇÃO VI
COMISSÃO DISTRITAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO


ARTIGO 90º

(Comissão Distrital do Ensino Básico e Secundário)


A Comissão Distrital do Ensino Básico e Secundário é composta e dirigida por
todos os estudantes do Ensino Básico e Secundário filiados na JSD na área do
Distrito e organiza-se nos seguintes órgãos:
a) Plenário Distrital;
b) Direcção Distrital, presidida pelo responsável da CPD pelo Ensino Básico
e Secundário.


SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DISTRITAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO


ARTIGO 91º

(Definição, Composição e Competência)


1. O Plenário Distrital do Ensino Básico e Secundário é o órgão representativo
de todos os estudantes do Ensino Básico e Secundário do Distrito filiados na
JSD.
2. Integram o Plenário Distrital:
a) O responsável da CPD pelo Ensino Básico e Secundário, que preside ao
Plenário;
b) Os responsáveis das Secções pelo Ensino Básico e Secundário;
c) Os Presidentes das Associações de Estudantes, que se encontrem
legalizadas na área do Distrito, filiados na JSD e cuja candidatura tenha
sido apoiada pela JSD.
3. Compete ao Plenário Distrital:
a) Eleger os delegados ao Conselho Distrital;
b) Ratificar a designação dos membros da Direcção Distrital;
c) Definir formas de execução da estratégia definida pelo sector;
d) Promover a troca de experiências;
e) Analisar os problemas levantados em cada escola;
f) Aprovar as moções e Propostas, a apresentar ao Conselho distrital, à
CNEBS e ao Congresso Nacional da JSD.
4. O Plenário Distrital do Ensino Básico e Secundário reunirá ordinariamente
uma vez por trimestre, durante o funcionamento escolar do ano lectivo e
extraordinariamente quando convocado pelo responsável da CPD, por sua
iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros, ou da CPN.


SUBSECÇÃO II
DIRECÇÃO DISTRITAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO


ARTIGO 92º

(Definição, Composição e Competência)


1. A Direcção Distrital é o órgão executivo coordenador do sector e de apoio
ao responsável da CPD pelo pelouro.
2. A Direcção Distrital é composta por um mínimo de 3 e por um máximo de
5 elementos, sendo presidida e nomeada, de entre os membros do Plenário
Distrital, pelo responsável da CPD pelo Ensino Básico e Secundário, e
sujeita a aprovação do Plenário Distrital, convocado para o efeito.
3. Os membros da Direcção Distrital completam o seu mandato,
independentemente da cessação da sua qualidade de estudantes do Ensino
Básico e Secundário.
4. A Direcção Distrital tem como competências:
a) Deliberar sobre as questões do Ensino Básico e Secundário;
b) Organizar e dirigir o apoio eleitoral a listas candidatas às Associações;
c) Coordenar a acção dos responsáveis das Comissões Políticas de Secção
pelo Ensino Básico e Secundário;
d) Promover a formação de quadros associativos;
e) Aprovar o seu próprio Regulamento Interno.


SECÇÃO VII
PLENÁRIO DISTRITAL DOS JOVENS AUTARCAS SOCIAL
DEMOCRATAS


ARTIGO 93º

(Definição, Composição e Competência)


1. O Plenário Distrital dos Jovens Autarcas Social Democratas é o órgão
representativo de todos os Autarcas da JSD do Distrito.
2. Integram o Plenário Distrital todos os Autarcas da JSD em efectividade de
funções, indicados pela JSD nas listas do PSD, de acordo com os Estatutos.
3. Preside ao Plenário Distrital o membro da CPD responsável pelo pelouro
da coordenação autárquica.
4. Compete ao Plenário Distrital:
a) Analisar e apreciar as linhas gerais da estratégia política autárquica da
JSD no Distrito, e pronunciar-se sobre a sua execução;
b) Promover a interligação entre os Autarcas da JSD;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que a CPD lhe apresente;
d) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos Nacionais e nos
regulamentos aplicáveis.


CAPÍTULO V
ÓRGÃOS LOCAIS E ORGANIZAÇÃO DE BASE
SECÇÃO I
SECÇÃO RESIDENCIAL


ARTIGO 94º

(Secção Residencial)


1. A organização de base residencial da JSD assenta na Secção.
2. A área de circunscrição da Secção corresponde ao Concelho.
3. Exceptuam-se do número anterior as Secções com área de circunscrição
diversa, equivalentes às já existentes no PSD, e as que vierem a ser criadas
pelo PSD.


SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DE SECÇÃO


ARTIGO 95º

(Definição e competência)


O Plenário de Secção é a Assembleia de todos os militantes inscritos na área
da respectiva circunscrição, competindo-lhe:
a) Eleger a Mesa do Plenário, a Comissão Política de Secção, os delegados ao
Conselho Distrital e os delegados ao Congresso Nacional da JSD;
b) Aprovar, sob proposta da Comissão Política de Secção, e dos Núcleos
Residenciais, os candidatos da JSD às Assembleias de Freguesia;
c) Propor à CPD e ao Conselho Distrital os candidatos da JSD à Câmara
Municipal e Assembleia Municipal, do respectivo Concelho, a serem
incluídos nas listas do PSD;
d) Aprovar o Orçamento e o Relatório de Actividades e Contas da Comissão
Política de Secção, de acordo com o Regulamento Financeiro da JSD;
e) Apreciar e discutir a política geral e local, a actividade da JSD e do PSD, e
desenvolver de um modo geral todas as acções tendentes a uma melhor
organização da JSD na Secção;


ARTIGO 96º
(Reuniões)


1. O Plenário de Secção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pela Mesa do Plenário,
oficiosamente, ou a requerimento da Comissão Política de Secção, de 20%
dos militantes inscritos na Secção, ou da CPD.
2. O Plenário de Secção será presidido pela Mesa do Plenário, composta por
3 membros, eleitos anualmente por sistema maioritário simples.


SUBSECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA DE SECÇÃO


ARTIGO 97º
(Definição e Competência)


A Comissão Política de Secção - CPS - é o órgão representativo de direcção
política permanente das actividades da JSD, a nível de Secção, competindolhe:
a) Deliberar sobre os problemas que se colocarem no âmbito da Secção, de
acordo com as orientações do respectivo Plenário e dos órgãos regionais e
nacionais;
b) Organizar e coordenar os núcleos da JSD da respectiva secção;
c) Admitir ou recusar novos militantes, nos termos do artigo 12º;
d) Elaborar anualmente o respectivo orçamento, bem como o Relatório de
Actividades e Contas a enviar, depois de aprovados em Plenário de Secção,
à CPD respectiva, de acordo com o Regulamento Financeiro;
e) De um modo geral, contribuir a nível de Secção, para a expansão e
consolidação da JSD, nomeadamente, promovendo encontros e debates
para militantes e futuros aderentes.


ARTIGO 98º
(Composição)


1. A CPS é composta por um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes num
máximo de três, um Secretário-Geral e Vogais, num total compreendido
entre um número mínimo de 5 e um número máximo de 13 membros
efectivos.
2. A CPS terá obrigatoriamente um responsável pelo Ensino Básico e
Secundário, designado de entre os seus membros eleitos.


ARTIGO 99º
(Reuniões)


A CPS reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e em sessão
extraordinária sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa, ou a
requerimento de 1/3 dos seus membros, ou da CPD.


ARTIGO 100º
(Plenário Estudantil de Secção)
 


1. Os militantes que frequentem o Ensino Básico e Secundário integram o
Plenário Estudantil da Secção por que se encontrem filiados.
2. Compete ao Plenário Estudantil de Secção apreciar e aprovar as linhas
gerais de orientação e de intervenção da CPS para o Ensino Básico e
Secundário.
3. O Plenário Estudantil da Secção reúne trimestralmente de forma ordinária,
durante o funcionamento escolar do ano lectivo, e extraordinariamente,
sempre que convocado pelo responsável da CPS pelo Ensino Básico e
Secundário, que a ele preside.


SECÇÃO II
NÚCLEO RESIDENCIAL


ARTIGO 101º

(Núcleo Residencial)



1. O Núcleo Residencial é a estrutura mínima da JSD, na qual se desenvolve,
a nível de Freguesia, a sua acção concreta conducente à prossecução dos
fins e das tarefas fundamentais da JSD.
2. O Conselho Distrital poderá deliberar, sob proposta do Plenário de Secção
respectivo, a existência Núcleos Residenciais em áreas correspondentes a
mais do que uma freguesia, atendendo às especificidades concretas da área
em questão.
3. A cada Núcleo Residencial aprovado de acordo com o número anterior,
deverá corresponder o número mínimo de 30 militantes.


SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DO NÚCLEO RESIDENCIAL


ARTIGO 102º

(Definição e Competência)


1. O Plenário de Núcleo é a Assembleia de todos os militantes da JSD
inscritos no respectivo Núcleo Residencial, competindo-lhe:
a) Eleger a Mesa do Plenário e a Comissão Política do Núcleo
Residencial;
b) Aprovar o Relatório de Actividades e Contas da Comissão Política, de
acordo com o Regulamento Financeiro da JSD;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de orientação política, a executar pela
Comissão Política;
d) Propor aos órgãos competentes da Secção, os candidatos da JSD à
Assembleia de Freguesia.
2. O Plenário de Núcleo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, e
extraordinariamente, sempre que convocado pela Mesa do Plenário,
oficiosamente ou a requerimento da Comissão Política, de 10 militantes
inscritos no Núcleo, ou da CPS.
3. A Mesa do Plenário é composta por três membros, eleitos anualmente por
sistema maioritário simples.


SUBSECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA DO NÚCLEO RESIDENCIAL


ARTIGO 103º

(Definição, Composição e Competência)


1. A Comissão Política do Núcleo Residencial é o órgão executivo do
respectivo Núcleo Residencial.
2. A Comissão Política do Núcleo Residencial é composta por um Presidente,
um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e Vogais, até um total de 7
membros efectivos.
3. A Comissão Política do Núcleo Residencial tem como competências:
a) Deliberar sobre os problemas que se colocarem, no âmbito do Núcleo
Residencial, em harmonia com as orientações dos órgãos hierárquicos
superiores;
b) Propor aos órgãos concelhios medidas que julgar convenientes;
c) Elaborar o Relatório de Actividades e Contas a aprovar pelo Plenário do
Núcleo Residencial, enviando-o, depois à Comissão Política de Secção,
de acordo com o Regulamento Financeiro;
d) Dirigir a actividade dos militantes do Núcleo Residencial no meio em
que está inserido e colaborar com os demais núcleos do respectivo
sector.


ARTIGO 104º
(Reuniões)


A Comissão Política do Núcleo Residencial reúne ordinariamente de quinze
em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros ou
da CPS.


SECÇÃO III
NÚCLEO DE ESTUDANTES SOCIAL DEMOCRATAS


ARTIGO 105º

(Núcleo de Estudantes Social Democratas)


O Núcleo de Estudantes Social Democratas - NESD - é a estrutura mínima da
JSD, na qual se desenvolve, ao nível do estabelecimento de Ensino Superior
ou equivalente, a acção conducente à prossecução dos fins e das tarefas
fundamentais da JSD.


SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DO NÚCLEO DE ESTUDANTES SOCIAL
DEMOCRATAS


ARTIGO 106º

(Definição, Composição e Competência)


1. O Plenário do NESD é a Assembleia de todos os militantes da JSD
matriculados no respectivo estabelecimento de Ensino Superior ou
equivalente.
2. Compete ao Plenário do NESD:
a) Analisar a situação do respectivo estabelecimento de Ensino Superior,
no quadro de orientação da respectiva Comissão Académica;
b) Aprovar os programas de actividade a desenvolver no estabelecimento
de ensino em cada ano lectivo;
c) Eleger a Mesa do Plenário e a Direcção do NESD;
d) Eleger os representantes do NESD ao Plenário da Comissão
Académica;


ARTIGO 107º
(Reuniões)


1. O Plenário do NESD reúne ordinariamente uma vez por trimestre, durante
o funcionamento escolar do ano lectivo.
2. O Plenário do NESD reúne extraordinariamente, por convocação da Mesa
do Plenário, oficiosamente ou a requerimento da Direcção do NESD, de
1/3 dos seus membros ou da Coordenadora da Comissão Académica
respectiva.
3. Os trabalhos do Plenário serão presididos pela Mesa do Plenário, sendo
esta composta por três membros, eleitos anualmente pelo Plenário, por
sistema maioritário simples.


SUBSECÇÃO II
DIRECÇÃO DO NÚCLEO DE ESTUDANTES SOCIAL
DEMOCRATAS


ARTIGO 108º

(Definição, Composição e Competência)


1. A Direcção do NESD é o órgão executivo do respectivo NESD.
2. A Direcção do NESD é composta por um Presidente, por um Vice-
Presidente, por um Secretário e por Vogais, até um total de 7 membros
efectivos.
3. Compete à Direcção do NESD:
a) Executar as directrizes emanadas pela Comissão Académica e pelo
Plenário de Núcleo;
b) Estabelecer os contactos com os demais grupos políticos organizados;
c) Prosseguir actividades no meio académico próprio, tendo em vista
prosseguir os fins da JSD;
d) Dinamizar a actividade do NESD.


ARTIGO 109º
(Reuniões)


A Direcção do NESD reúne quinzenalmente em sessão ordinária, e
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, por sua
iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros ou da Coordenadora da
Comissão Académica respectiva.


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 110º

(Revisão dos Estatutos)


Os presentes Estatutos Nacionais da JSD só poderão ser modificados pelo
Congresso Nacional, expressamente convocado para o efeito, salvo o disposto
no artigo 46º, número 1, alínea f), requerendo-se para tal, maioria absoluta dos
membros presentes.


ARTIGO 111º
(Integração de Lacunas)


A integração de lacunas, bem como a resolução das dúvidas suscitadas pela
interpretação de qualquer norma regulamentar ou estatutária, far-se-á
recorrendo, em primeiro lugar, à analogia das disposições dos presentes
Estatutos, em segundo lugar aos do PSD e em terceiro lugar ao subsídio da lei
geral.


ARTIGO 112º
(Membros e Militantes Honorários da JSD)


1. Podem ser atribuídas as seguintes distinções honorárias:
a) Presidente Honorário;
b) Membro Honorário;
c) Militante Honorário.
2. A distinção de Presidente Honorário é apenas atribuída a antigos
Presidentes da CPN da JSD ou do PSD, que se tenham notabilizado
excepcionalmente no exercício das suas lideranças, pelo serviço prestado
aos jovens portugueses, e pela promoção dos ideais da JSD.
3. A distinção de Membro Honorário é limitada a personalidades que tenham
contribuído para a preservação dos ideais democráticos e da JSD, e se
tenham empenhado na defesa dos interesses da Juventude Portuguesa em
estreita colaboração com a JSD.
4. A distinção de Militante Honorário é apenas atribuída aos antigos
militantes da JSD que no desempenho de funções nacionais, tenham
contribuído de forma excepcional para a promoção do ideário da JSD junto
da sociedade portuguesa.
5. A atribuição das distinções honorárias da JSD é feita, nos termos dos
números anteriores, em Congresso Nacional, por deliberação de 2/3 dos
membros.
6. A perda de qualquer das distinções honorárias da JSD será deliberada em
Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros presentes, em caso
de grave desconsideração pela Juventude Portuguesa, de afronta pública à
JSD ou de desprestígio manifesto.
7. Poderão existir, nos termos a definir pelos respectivos regulamentos,
militantes ou presidentes honorários da JSD de âmbito regional, distrital ou
local.


ARTIGO 113º
(Entrada em vigor)


1. Os presentes Estatutos entram em vigor com a sua publicação no órgão
oficial de imprensa do PSD, devendo esta ter lugar nos 20 dias seguintes à
sua aprovação.
2. As adaptações decorrentes deverão estar concluídas num prazo máximo de
60 dias após a data da sua publicação, mantendo-se em funções os actuais
órgãos da JSD, até ao final do seu mandato.
3. Até serem aprovados os novos Regulamentos Eleitoral e Jurisdicional da
JSD em Conselho Nacional, não se realizarão quaisquer eleições, sendo
nulas as convocatórias eleitorais já publicadas ou as que o venham a ser
durante esse período.
4. Até à aprovação dos regulamentos mencionados no número anterior,
apenas poderão prorrogar o seu mandato os órgãos que tenham convocado
eleições antes do final do mesmo e os que estiverem em funções à data da
aprovação dos presentes estatutos.
5. Os Conselhos de Jurisdição Distritais perderão o respectivo mandato com a
eleição dos Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância.


Aprovados em Congresso Nacional, em Cascais, aos 17 de Janeiro de 2004

 

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