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TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1º
(Definição e Fins)
A Juventude Social Democrata (JSD)
é a organização política não confessional de jovens social
democratas, que em comunhão de esforços com o Partido Social
Democrata (PSD), tem por
fins a promoção e a defesa da democracia política,
económica, social e cultural inspirada nos valores do Estado
de Direito democrático e nos princípios e na experiência da
social democracia, conducentes à libertação integral do
Homem, através da transformação reformista da sociedade
portuguesa, sempre na defesa de Portugal, de um ideal de
afirmação internacional da Nação Portuguesa e da promoção da
qualidade de vida das suas populações.
ARTIGO 2º
(Tarefas Fundamentais)
São tarefas fundamentais da JSD:
a) Contribuir para a educação cívica e formação política da
juventude
portuguesa, defender os seus legítimos direitos, e promover
a sua
representação e participação políticas;
b) Lutar pela garantia do exercício dos direitos civis e
políticos, segundo os
princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
c) Participar activamente na definição da política de âmbito
nacional,
regional, municipal, local e sectorial, na perspectiva da
defesa dos
interesses da Juventude Portuguesa;
d) Intervir, em representação dos jovens portugueses, no
processo político
europeu, a nível nacional e no quadro da participação
portuguesa na União
Europeia;
e) Promover e apoiar a Lusofonia reforçando e incentivando
os laços
identitários entre os países de língua oficial portuguesa;
f) Contribuir para a definição programática do PSD e para o
estudo e
divulgação, adaptada à realidade portuguesa, da Social
Democracia.
ARTIGO 3º
(Democracia Interna)
A organização interna da JSD é democrática, baseando-se:
a) Na liberdade de discussão política e no reconhecimento do
pluralismo de
opiniões;
b) No respeito de todos pelas decisões tomadas segundo os
presentes
Estatutos;
c) Na eleição por voto secreto dos titulares de todos os
órgãos da JSD;
d) Na igualdade de todos os militantes, salvo as excepções
previstas nos
presentes Estatutos;
e) No respeito pelos presentes Estatutos, por parte de todos
os militantes e
órgãos da JSD.
ARTIGO 4º
(Relações com o PSD)
1. A JSD é a Organização de Juventude do PSD e nele
enquadrada política e
ideologicamente.
2. A JSD goza de autonomia de organização e funcionamento,
sem prejuízo
das formas de ligação orgânica a todos os níveis, nos termos
consagrados
nos presentes Estatutos e nos do PSD.
ARTIGO 5º
(Sede Nacional)
1. A Sede Nacional da JSD situa-se na Rua de Buenos Aires,
n.º 28 - 1º, em
Lisboa.
2. A mudança da Sede Nacional para local situado fora de
Lisboa só poderá
ser decidida por deliberação tomada em Conselho Nacional.
ARTIGO 6º
(Símbolo)
1. O símbolo da JSD é o aprovado no 1º Conselho Nacional.
2. O grafismo utilizado deverá ser, tanto quanto possível,
uniforme e
semelhante ao que consta como Anexo I aos presentes
Estatutos.
3. O símbolo apenas pode ser alterado por deliberação do
Congresso
Nacional.
4. Qualquer novo símbolo adoptado deverá ser identificável
com o símbolo
do PSD.
ARTIGO 7º
(Finanças)
Para cumprimento do disposto na Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos,
as comissões políticas de cada escalão são responsáveis pela
prestação de
contas à comissão política do escalão imediatamente
superior, de acordo com
as normas previstas no Regulamento Financeiro da JSD.
ARTIGO 8º
(Imprensa)
1. A JSD pode ter um órgão de imprensa nacional, a criar nos
termos de
deliberação do Conselho Nacional. Todos os órgãos executivos
da JSD
poderão promover boletins informativos com distribuição
interna e ou
externa, desde que sejam informados o Conselho Nacional e a
Comissão
Política Nacional.
ARTIGO 9º
(Relações Internacionais da JSD)
1. As relações internacionais da JSD são conduzidas com base
nos princípios
fundamentais da JSD, no quadro geral da estratégia política
do PSD e da
JSD, e com total respeito pelos superiores interesses do
Estado Português.
2. A JSD pode associar-se a organizações estrangeiras ou
filiar-se em
organizações políticas de carácter internacional.
3. A JSD deverá procurar a cooperação com as organizações
congéneres e
afins dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
4. A JSD apoia e participa activamente na defesa do primado
da justiça e dos
direitos humanos na ordem internacional.
ARTIGO 10º
(Duração)
1. A JSD tem duração indeterminada.
2. A JSD pode extinguir-se nos seguintes dois casos:
a) Por deliberação de 3/4 dos membros do Congresso Nacional
em
efectividade de funções;
b) Por extinção do PSD.
3. A deliberação referida na alínea a) no número anterior
deverá ser tomada
em reunião expressamente convocada para o efeito.
4. O Congresso Nacional que deliberar a extinção da JSD,
nomeará os
respectivos liquidatários e decidirá sobre o destino dos
bens.
5. Em circunstância alguma, poderão os bens ser directamente
atribuídos a
qualquer militante da JSD.
TÍTULO II
DOS MILITANTES
ARTIGO 11º
(Requisitos de Admissão)
1. Podem inscrever-se na JSD os cidadãos portugueses e
cidadãos residentes
em Portugal, com capacidade legal para o exercício de
direitos políticos
com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, que
livremente desejem
prosseguir os fins da JSD, contribuir para a execução das
suas tarefas
fundamentais, respeitar os Estatutos Nacionais e militar ou
vir a militar no
PSD.
2. Só é considerado militante quem seja admitido nos termos
do artigo
seguinte, na sequência de pedido de inscrição na JSD
expressamente
apresentado pelo interessado.
3. O acto de inscrição na JSD é pessoal e indelegável.
ARTIGO 12º
(Inscrição e Aquisição da Qualidade de Militante)
1. A inscrição dos militantes com idades compreendidas entre
os 18 e os 30
anos, regula-se de acordo com os Estatutos do PSD, sendo a
inscrição dos
militantes com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos
regulada nos
termos dos números seguintes.
2. O pedido de admissão é feito perante a Secção da área da
circunscrição da
residência habitual do interessado, do seu estabelecimento
de ensino ou do
local do exercício da sua actividade profissional, mediante
apresentação de
documento comprovativo, cabendo a decisão sobre a aceitação
do pedido à
respectiva Comissão Política de Secção.
3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a
Comissão Política
de Secção poderá aprovar um parecer de recusa da inscrição
de um
candidato a militante, com idade compreendida entre os 18 e
os 30 anos,
apesar da sua inscrição no PSD, salvaguardando-se o direito
de recurso,
nos termos estatutários.
4. Da decisão de recusa de admissão de qualquer candidato
por parte da
Comissão Política de Secção cabe recurso para a Comissão
Política
Distrital, a interpor no prazo de oito dias contados da
notificação da
decisão recorrida.
5. Na falta de decisão da Comissão Política de Secção no
prazo de trinta dias
pode o interessado apresentar o pedido junto da Comissão
Política
Distrital, que decide.
6. Na falta de decisão da Comissão Política Distrital no
prazo de quinze dias,
considera-se tacitamente deferido o pedido de inscrição,
devendo o
candidato fazer prova da admissão tácita.
7. No caso do pedido de inscrição ser efectuado perante os
Serviços
Nacionais da JSD cabe aos mesmos comprovar o cumprimento do
preceituado nos números 3, 4, 5 e 6 deste artigo.
8. A Comissão Política de Secção enviará mensalmente à
Comissão Política
Distrital a respectiva a relação dos pedidos de inscrição
deferidos.
9. A Comissão Política Distrital ou Regional enviará nos
quinze dias
subsequentes as respectivas inscrições para os serviços
nacionais.
ARTIGO 13º
(Inscrição nos Ficheiros Nacionais)
1. Qualquer militante será considerado para efeitos
eleitorais, referendo
interno, rateio de delegados ao Congresso Nacional ou de
determinação do
número de representantes das circunscrições a que pertence,
a partir do
momento em que a sua inscrição conste nos ficheiros
nacionais da JSD.
2. A antiguidade dos militantes conta-se a partir da data do
parecer de
admissão ou da admissão tácita.
ARTIGO 14º
(Perda de Qualidade de Militante)
1. Perde a qualidade de militante todo aquele que:
a) Atingir a idade de 30 anos;
b) Completar a idade de 18 anos sem solicitar a sua
inscrição no PSD no
prazo de um ano;
c) Renunciar a essa qualidade por escrito;
d) For expulso da JSD, por decisão nos termos estatutários.
2. A perda da qualidade de militante produz os seus efeitos
a partir do
momento em que ela se determina definitivamente.
3. Os militantes da JSD que atinjam o limite de idade
referido na alínea a) do
número 1, no decurso de mandato de órgão nacional, regional,
distrital ou
de secção para o qual tenham sido eleitos, manterão a
qualidade de
militante da JSD até completarem o respectivo mandato,
atendendo ao
princípio da estabilidade de mandatos.
ARTIGO 15º
(Casos Excepcionais de Representação)
1. Os representantes da JSD em órgãos de soberania,
regionais e autárquicos,
bem como em instituições internacionais, mantêm a qualidade
de
representantes até ao final do respectivo mandato.
2. Os representantes referidos no número anterior participam
sem direito de
voto, por direito próprio nos órgãos designantes, enquanto
se mantiverem
no exercício do respectivo mandato.
ARTIGO 16º
(Direitos Fundamentais dos Militantes)
São direitos fundamentais dos militantes:
a) Participar nas actividades da JSD;
b) Contribuir, através das vias estatutariamente previstas,
para a definição das
linhas programáticas da JSD e das posições da organização
face aos
problemas do País, designadamente os da juventude
portuguesa;
c) Eleger e ser eleito, nos termos estatutários;
d) Propor a admissão de novos militantes;
e) Participar, nos termos dos Estatutos Nacionais, qualquer
infracção
estatutária ou disciplinar;
f) Não sofrer sanções disciplinares sem ter as garantias de
defesa previstas
nos Estatutos e no Regulamento Jurisdicional;
g) Receber o Cartão de Militante da JSD, no caso de
militantes menores de 18
anos.
ARTIGO 17º
(Deveres Fundamentais dos Militantes)
São deveres fundamentais dos militantes:
a) Participar nas actividades da JSD, através do órgão a que
pertençam;
b) Guardar lealdade às linhas programáticas, respeitar os
Estatutos e demais
directrizes da JSD, bem como o programa do PSD;
c) Contribuir para a difusão dos ideais defendidos pela JSD
junto da
juventude portuguesa.
ARTIGO 18º
(Exercício de Direitos e Cumprimento de Deveres)
O exercício de direitos e o cumprimento de deveres nos
termos dos artigos
anteriores é pessoal, indelegável e intransmissível, salvo
nos casos dos
militantes inscritos nas Regiões Autónomas ou nos Secções de
Emigração,
quando tenham de os exercer ou cumprir no Portugal
Continente, mediante
declaração escrita e assinada pelos respectivos delegantes.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA INTERNA
ARTIGO 19º
(Princípios Gerais)
1. A aplicação das sanções disciplinares é da competência
exclusiva dos
Conselhos de Jurisdição.
2. Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem
precedência do
respectivo processo disciplinar.
3. O Regulamento Jurisdicional, a aprovar pelo Conselho
Nacional, deverá
conter normas sobre competências e prazos para a instauração
de
processos, tipificação das violações culposas e deveres de
militantes, que
constituem infracções disciplinares, prescrições das
infracções, processo
disciplinar, circunstâncias agravantes e atenuantes, e tudo
o mais que se
mostrar necessário para uma correcta aplicação da disciplina
interna.
ARTIGO 20º
(Sanções Disciplinares)
1. Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão do exercício de funções em órgão da JSD até ao
limite
máximo de um ano;
c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até ao
limite máximo de
dois anos;
d) Suspensão da qualidade de militante da JSD até ao limite
máximo de
dois anos;
e) Expulsão.
2. As sanções disciplinares previstas no número anterior
estão enunciadas por
grau crescente de gravidade e devem ser aplicadas de forma
proporcional
ao tipo de infracção cometida.
3. A expulsão só deverá ser determinada quando a infracção
praticada
demonstre de forma inequívoca que o militante em causa não
possui a
idoneidade necessária para integrar a JSD.
4. Os militantes que forem expulsos não poderão adquirir de
novo a qualidade
de militantes da JSD.
5. Nenhuma sanção do mesmo tipo poderá ser aplicada a um
militante mais
do que uma vez.
ARTIGO 21º
(Prazo de Decisão)
1. Das decisões do Conselho de Jurisdição de Primeira
Instância, que aplicar
uma sanção disciplinar, cabe sempre recurso para o Conselho
de Jurisdição
Nacional.
2. O recurso terá efeitos suspensivos e deverá ser
interposto no prazo máximo
de 15 dias a contar da data da notificação da decisão do
Conselho de
Jurisdição de Primeira Instância.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional terá os mais amplos
poderes de
decisão, podendo conhecer de novo, sem limitações, quer da
matéria de
facto, quer da matéria de direito.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
ARTIGO 22º
(Inelegibilidade e Incompatibilidade)
1. Só podem ser eleitos, para titulares de órgãos nacionais,
distritais e locais
da JSD, os militantes com antiguidade superior,
respectivamente, a um ano,
seis meses e três meses.
2. A capacidade eleitoral, activa e passiva, obriga a uma
prévia e ininterrupta
militância de seis meses para eleições distritais e de três
meses para
eleições de secção e de núcleo residencial, na respectiva
área de
circunscrição.
3. É incompatível a acumulação do exercício de funções em
órgãos de
jurisdição com qualquer outro órgão da JSD, excepto o de
delegado ao
Congresso Nacional.
4. É incompatível o exercício simultâneo de cargos em órgãos
executivos e de
direcção de assembleia no mesmo nível organizacional, na JSD.
5. É igualmente incompatível o exercício simultâneo de
cargos executivos
equivalentes na JSD e no PSD, a nível nacional, distrital e
de secção, com a
excepção do exercício de funções no PSD por inerência de
representação
da JSD.
6. O Plenário de Secção, o Conselho Distrital e o Conselho
Nacional podem,
a título excepcional, e tendo em conta a situação política,
autorizar a
integração de dirigentes da JSD nos órgãos executivos do PSD.
ARTIGO 23º
(Processo Eleitoral e Requisitos de Candidatura)
1. Os actos eleitorais regulam-se de acordo com os Estatutos
Nacionais e de
acordo com o Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho
Nacional.
2. São requisitos de candidatura:
a) declaração de aceitação de candidatura de todos os
candidatos.
b) subscrição por 5% de militantes, até um máximo de 20
membros do
órgão competente para a eleição.
c) número ímpar de membros nas listas candidatas aos órgãos
executivos e
de direcção de assembleias, em conformidade com os presentes
Estatutos.
d) candidatos suplentes equivalentes a, pelo menos, um
quarto do número
de candidatos efectivos, não podendo estes exceder a
totalidade dos
candidatos efectivos.
3. As eleições, para os órgãos de tipo Assembleia e para os
Conselhos de
Jurisdição, deverão ser efectuadas por lista fechada,
sistema proporcional e
método de Hondt e as restantes por sistema maioritário
simples.
4. As listas para todos os órgãos da JSD devem ser entregues
até às 24 horas
do terceiro dia anterior ao começo dos trabalhos, excepto o
previsto no n.º
4 do artigo 48º.
5. Os candidatos só poderão integrar uma das listas
concorrentes a cada
órgão.
ARTIGO 24º
(Duração de Mandatos)
Os órgãos electivos de âmbito nacional, regional, distrital
e de secção terão a
duração de dois anos, sendo de um ano o mandato dos órgãos
de núcleo da
JSD.
ARTIGO 25º
(Perda da qualidade de titular de órgão)
1. Perde a qualidade de titular de órgão, aquele que:
a) Perder a qualidade de militante, nos termos do artigo
14º;
b) For suspenso do exercício das funções, nos termos do
artigo 20º;
c) Pedir demissão do cargo;
d) For abrangido por normas contidas no Regulamento Interno
do órgão a
que pertence, que culminem na perda de mandato, nomeadamente
por
faltas injustificadas às reuniões.
ARTIGO 26º
(Perda de mandato dos órgãos)
1. Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se
verifique:
a) A exoneração, nos termos do artigo 29º;
b) A perda do mandato da maioria dos seus titulares, em
conformidade
com o artigo anterior;
c) A perda do mandato do seu Presidente, em conformidade com
o artigo
anterior, ainda que se mantenha em funções a maioria dos
seus
membros, e no caso de o órgão em causa ser um órgão
executivo.
2. No caso de perda de mandato da CPN, por força do disposto
nas alíneas a) e
b) do número anterior, o Conselho Nacional elegerá uma
Comissão
Administrativa, com competência exclusiva para organizar o
Congresso
Nacional, nos termos do Artigo 61º.
3. No caso de perda de mandato da CPN, nos termos do
disposto na alínea c)
do número 1, esta manter-se-á em funções até à realização do
Congresso
Nacional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 4 meses.
4. No caso de perda de mandato da Mesa do Conselho Nacional,
o Conselho
Nacional elegerá, nos termos do seu Regulamento, nova Mesa,
que
completará o mandato da Mesa anterior.
5. No caso de perda de mandato do Conselho de Jurisdição
Nacional, o
Conselho Nacional elegerá, nos termos do seu Regulamento,
novo
Conselho de Jurisdição Nacional, que completará o mandato do
Conselho
de Jurisdição Nacional anterior.
ARTIGO 27º
(Prorrogação de Mandatos)
1. Poderão continuar em funções após o termo do seu mandato
os órgãos que:
a) Tenham já convocado novo acto eleitoral, para ter lugar
no período
máximo de 30 dias, a contar a partir da data de demissão ou
do fim de
mandato;
b) Ao acto eleitoral que se lhe seguir não for apresentada e
ou admitida
nenhuma lista a sufrágio.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a
prorrogação do
mandato cessa na data para o qual se encontra convocado o
novo acto
eleitoral, salvo se ocorrer o previsto na alínea b) do
número anterior.
3. No caso previsto na alínea b) do número 1 a prorrogação
do mandato não
poderá ultrapassar o prazo de 60 dias.
ARTIGO 28º
(Inexistência de Órgãos)
1. Nos casos em que um órgão estatutariamente previsto não
esteja em
funções, as respectivas competências serão assumidas pelo
órgão
imediatamente superior do mesmo tipo.
2. Para efeito do disposto no número anterior, são
considerados inexistentes
os órgãos que não estejam constituídos, ou tenham deixado
decorrer o
prazo máximo de prorrogação de mandato, fixado nos termos do
artigo
anterior.
3. Os órgãos executivos de âmbito imediatamente superior
podem criar
comissões instaladoras em secções e núcleos que não possuam
o número
mínimo de militantes necessário para a sua criação. As
funções da
comissão instaladora circunscrevem-se à criação de condições
para o
reconhecimento da secção ou do núcleo e a duração do seu
mandato não
pode exceder os seis meses, não renovável.
ARTIGO 29º
(Responsabilidade dos Órgãos Executivos)
1. Os órgãos executivos são politicamente responsáveis
perante o órgão de
Assembleia que os elegeu, devendo, com regularidade,
prestar-lhe Contas
da sua actuação.
2. O órgão de Assembleia poderá demitir o órgão executivo
que elegeu, a
todo o tempo, mediante a apresentação de uma proposta nesse
sentido, em
sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito.
3. A proposta será votada por voto secreto. Na votação
deverão participar um
terço dos membros do universo eleitoral e a proposta será
aprovada se
obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.
ARTIGO 30º
(Convocação de Reuniões)
1. As reuniões de tipo assembleia serão obrigatoriamente
convocadas
mediante publicação de convocatória no “Povo Livre”, com a
antecedência
mínima de oito dias e afixação em local bem visível da sede
respectiva.
2. As convocatórias dos plenários eleitorais e dos previstos
ao abrigo do
artigo anterior serão obrigatoriamente publicadas com 30
dias de
antecedência.
3. As convocatórias deverão conter menção expressa da ordem
de trabalhos,
dia, hora de início e local da Assembleia.
4. As convocatórias deverão ser publicitadas na página
oficial da JSD na
Internet.
ARTIGO 31º
(Quórum)
1. Os órgãos executivos e jurisdicionais de qualquer nível
da JSD só poderão
deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros
em
efectividade de funções.
2. Os órgãos tipo assembleia de qualquer nível da JSD
poderão deliberar com
a presença de 1/3 dos seus membros em efectividade de
funções.
3. Apenas os Plenários de Secção e os Plenários de Núcleos
poderão deliberar
com qualquer número de presenças, 30 minutos após a hora
fixada para o
início da reunião.
ARTIGO 32º
(Deliberações)
1. Salvo os casos expressamente previstos nos presentes
Estatutos e nos
Regulamentos, as deliberações dos órgãos da JSD serão
tomadas por
maioria dos membros presentes.
2. Serão obrigatoriamente tomadas por voto secreto, todas as
deliberações que
se refiram a pessoas.
3. Sempre que se registar empate em qualquer votação não
secreta, o
presidente do órgão respectivo poderá exercer voto de
qualidade, excepto
em órgãos de tipo assembleia.
ARTIGO 33º
(Referendo Interno)
1. Sem prejuízo do seu carácter representativo, os órgãos da
JSD poderão
convocar referendos internos, sobre matérias da sua
competência, nos
termos dos números seguintes.
2. O Conselho Nacional poderá convocar, a pedido da Comissão
Política
Nacional, referendos internos de âmbito nacional, após
parecer favorável
do Conselho de Jurisdição Nacional.
3. Os Conselhos Regionais, Conselhos Distritais, Plenários
de Secção e
Plenários de Núcleo Residencial poderão igualmente, a pedido
dos
respectivos órgãos executivos, convocar referendos internos,
na área da sua
respectiva circunscrição, sobre matérias da sua competência,
após parecer
favorável do respectivo Conselho de Jurisdição.
4. Os referendos internos não poderão, em nenhum caso,
incidir sobre
questões internas de carácter financeiro, e sobre a
designação, eleição ou
nomeação de militantes da JSD para qualquer cargo.
5. O referendo interno tem carácter vinculativo quando nele
participar mais
de metade dos militantes da JSD da respectiva circunscrição.
6. Os Conselhos de Jurisdição fiscalizarão a regularidade
estatutária de todo o
processo referendário.
7. Aplicar-se-ão aos referendos internos, com as necessárias
adaptações, as
regras que regulam os processos eleitorais da JSD.
ARTIGO 34º
(Impugnações)
1. Todos os actos praticados por órgãos da JSD ou pelos
respectivos titulares,
em violação do disposto na Lei, nos presentes Estatutos, ou
nos respectivos
regulamentos devidamente aprovados, poderão ser anulados ou
declarados
nulos pelo Conselho de Jurisdição no caso competente.
2. Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral os
respectivos
candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer
militante
com capacidade eleitoral no acto eleitoral em questão. O
pedido de
impugnação deverá ser formulado ao Conselho de Jurisdição
Nacional no
prazo máximo de 15 dias a contar da data em que o acto
impugnado tiver
sido praticado.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional remeterá ao Conselho de
Jurisdição de
Primeira Instância territorialmente competente os processos
relativos às
atribuições deste.
4. O pedido não terá, em regra, efeito suspensivo.
5. O Conselho de Jurisdição poderá, no entanto determinar
suspensão do acto
impugnado no caso de:
a) da apreciação preliminar do pedido, resultar como
provável a sua
procedência;
b) as consequências da prática do acto impugnado serem
irreversíveis.
6. O Conselho de Jurisdição deverá emitir decisão definitiva
sobre o pedido
formulado no prazo máximo de 30 dias.
7. Todas as decisões são passíveis de recurso, com efeito
suspensivo, para o
Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo máximo
de 15 dias, a
contar da respectiva notificação ao interessado.
8. Os Conselhos de Jurisdição são absolutamente
incompetentes para apreciar
actos praticados por outros órgãos da JSD que, pela sua
natureza, seriam
directamente susceptíveis de fiscalização política nos
termos dos Estatutos.
ARTIGO 35º
(Regulamento Interno)
Todos os órgãos executivos da JSD devem elaborar e aprovar o
seu
regulamento interno. O Conselho Nacional aprovará um
regulamento interno
para cada órgão não executivo da JSD do mesmo tipo.
Competirá igualmente
ao Conselho Nacional, sob proposta do Conselho de Jurisdição
Nacional, a
aprovação do Regulamento Jurisdicional da JSD, que regulará,
nomeadamente, o funcionamento dos órgãos de jurisdição, a
disciplina interna
e as normas processuais.
ARTIGO 36º
(Grupo de Deputados da JSD)
1 – O Grupo de Deputados da JSD é constituído pelos
Deputados à
Assembleia da República, eleitos nas listas do PSD,
indicados pela JSD.
2 – Os Deputados elegerão de entre si o seu Coordenador.
ARTIGO 37º
(Gabinete de Estudos)
Junto de cada órgão poderão formar-se Gabinetes de Estudos,
sob a sua
orientação e previstos em Regulamento Interno.
ARTIGO 38º
(Estrutura Autárquica)
1. A Estrutura Autárquica da JSD, designada por Jovens
Autarcas Social
Democratas (JASD), tem como funções, coordenar, desenvolver
e formar
as actividades dos autarcas da JSD em efectividade de
funções.
2. O Conselho Nacional aprovará, sob proposta da Comissão
Política
Nacional, o Regulamento de Organização e Funcionamento dos
JASD, que
definirá, de acordo com os Estatutos Nacionais, a sua
organização,
funcionamento e competências.
3. Os JASD estabelecerão formas de ligação orgânica com os
Autarcas Social
Democratas (ASD) nos termos consagrados nos presentes
estatutos e nos
dos ASD.
ARTIGO 39º
(Comissão Nacional do Ensino Superior)
1. A Comissão Nacional do Ensino Superior - CNES - é o órgão
representativo nacional dos estudantes social democratas do
Ensino
Superior, e tem como competências:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação e
intervenção política
do Ensino Superior na JSD e participar na definição da
política
associativa da JSD;
b) Contribuir para a articulação nacional da política da JSD
no e para o
Ensino Superior;
2. Compõem a CNES:
a) os coordenadores distritais e regionais para o Ensino
Superior;
b) um membro da Comissão Política Nacional, a quem caberá a
Presidência e a condução dos trabalhos;
3. A CNES reúne em sessão ordinária trimestral, e
extraordinariamente, por
iniciativa da Comissão Política Nacional, ou a pedido de 1/3
dos seus
membros.
4. A ponderação dos votos dos membros da CNES é a seguinte:
a) Um voto a cada membro da CNES;
b) O membro da Comissão Política Nacional tem voto de
qualidade.
ARTIGO 40º
(Coordenadora da CNES)
1. A Coordenadora da CNES é o órgão executivo da CNES.
2. A Coordenadora da CNES é composta por 5 elementos, sendo
presidida e
nomeada pelo responsável da CPN pelo Ensino Superior, e
sujeita a
aprovação da CNES, convocada para o efeito.
ARTIGO 41º
(Comissão Nacional do Ensino Básico e Secundário)
1. A Comissão Nacional do Ensino Básico e Secundário - CNEBS
- é o órgão
representativo e de articulação nacional do Ensino Básico e
Secundário, e
tem como competências:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação e
intervenção
política do Ensino Básico e Secundário na JSD e participar
na definição
da política associativa da JSD;
b) Contribuir para a articulação nacional da política da JSD
no e para o
Ensino Básico e Secundário;
2. Compõem a CNEBS:
a) Os coordenadores distritais e regionais do Ensino Básico
e Secundário;
b) Um membro da Comissão Política Nacional, a quem caberá a
Presidência e a condução dos trabalhos;
3. A CNEBS reúne em sessão ordinária trimestral, e
extraordinariamente, por
iniciativa da Comissão Política Nacional ou a pedido de 1/3
dos seus
membros.
4. A ponderação dos votos dos membros da CNEBS é a seguinte:
a) Um voto a cada membro da CNEBS;
b) O membro da Comissão Política Nacional tem voto de
qualidade.
ARTIGO 42º
(Coordenadora da CNEBS)
1. A Coordenadora da CNEBS é o órgão executivo da CNEBS.
2. A Coordenadora da CNEBS é composta por 5 elementos, sendo
presidida e
nomeada pelo responsável da CPN pelo Ensino Básico e
Secundário, e
sujeita a aprovação da CNEBS, convocada para o efeito.
ARTIGO 43º
(Gabinete de Relações Internacionais)
1. Junto da Comissão Política Nacional, e sob a sua
orientação, é constituído
o Gabinete de Relações Internacionais, que tem como
atribuição apoiar a
Comissão Política Nacional na execução da política de
relações
internacionais da JSD.
2. A Comissão Política Nacional nomeia os membros do
Gabinete de
Relações Internacionais e o seu Director.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS NACIONAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 44º
(Especificação)
São Órgãos Nacionais:
a) O Congresso Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional.
SECÇÃO II
CONGRESSO NACIONAL
ARTIGO 45º
(Definição e Atribuição)
1. O Congresso Nacional é o órgão máximo da JSD, sendo a
assembleia
representativa de todos os seus militantes.
2. Tem por objectivos fundamentais a definição das grandes
linhas
orientadoras da actuação política da JSD e a organização dos
seus
militantes.
ARTIGO 46º
(Competências)
1. Compete ao Congresso Nacional:
a) Alterar as linhas programáticas da JSD;
b) Aprovar a modificação dos Estatutos da JSD;
c) Eleger os Órgãos Nacionais;
d) Apreciar e pronunciar-se sobre a linha política do PSD;
e) Ratificar o Regulamento Interno;
f) Delegar no Conselho Nacional toda a competência que
entenda ser
necessária;
g) Deliberar sobre as demais competências previstas nos
Estatutos.
2. As deliberações, tomadas no âmbito das competências
previstas nas alíneas
a) e b) do número anterior, carecem de maioria absoluta dos
membros em
efectividade de funções.
ARTIGO 47º
(Composição)
1. Compõem o Congresso Nacional, com direito a voto:
a) Os delegados eleitos pelas bases em representação das
estruturas
residenciais, num total não superior a 600, rateados pelas
Secções,
assegurando-se um delegado por cada secção, sendo os
restantes
distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de
militantes
em cada secção;
b) A Mesa do Congresso;
c) A Comissão Política Nacional;
d) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais e das
Regiões
Autónomas.
2. São membros do Congresso sem direito a voto:
a) Os membros do Conselho Nacional;
b) Os Deputados da JSD à Assembleia da República;
c) O Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os Presidentes das Associações de Estudantes do Ensino
Secundário,
das Associações de Estudantes do Ensino Superior, e os
Presidentes das
Associações Juvenis de âmbito nacional, que sejam militantes
da JSD,
nos termos a definir pelo Regulamento aprovado pelo Conselho
Nacional.
ARTIGO 48º
(Sessão)
1. O Congresso Nacional reúne em sessão ordinária de dois em
dois anos, por
convocação do Conselho Nacional e em sessão extraordinária
sempre que
necessário por convocação do Conselho Nacional,
oficiosamente ou a
requerimento de um mínimo de 5% dos militantes, de 3/4 das
Comissões
Políticas Distritais ou do Congresso do PSD.
2. A organização do Congresso compete a uma comissão
organizadora para o
efeito designada pelo Conselho Nacional.
3. O local da realização do Congresso é definido pelo
Conselho Nacional.
4. A entrega das listas é feita até ao fim dos trabalhos do
primeiro dia do
Congresso.
ARTIGO 49º
(Mesa do Congresso)
1. A Mesa do Congresso é composta por 5 membros, sendo um
Presidente,
dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
2. Compete à Mesa do Congresso dirigir os trabalhos de
harmonia com os
Estatutos e o Regulamento do Congresso.
SECÇÃO III
CONSELHO NACIONAL
ARTIGO 50º
(Definição e Competências)
O Conselho Nacional é o órgão responsável pela orientação
política geral da
JSD definida em Congresso, bem como pela fiscalização da
acção dos órgãos
nacionais da JSD, competindo-lhe:
a) Aprovar os princípios fundamentais da actuação política
da JSD;
b) Apreciar a actuação dos órgãos nacionais, bem como dos
elementos da JSD
nos órgãos nacionais do PSD;
c) Aprovar o seu Regulamento;
d) Aprovar o Regulamento Jurisdicional, sob proposta do
Conselho de
Jurisdição Nacional;
e) Convocar, nos termos do artigo 48º, o Congresso Nacional;
f) Exercer as atribuições do Congresso sempre que este não
possa reunir,
sujeitando as suas decisões a posterior ratificação;
g) Aprovar o Regulamento do Congresso e designar a sua
Comissão
Organizadora, sob proposta da CPN;
h) Deliberar sobre o rateio e sobre o modo de eleições dos
representantes da
JSD no Congresso do PSD;
i) Deliberar, sob proposta da CPN, sobre a criação de um
órgão de Imprensa
Nacional da JSD;
j) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao
Conselho Nacional
do PSD, pelo método de Hondt;
k) Aprovar as linhas gerais de orientação das relações
internacionais da JSD;
l) Pronunciar-se junto do PSD e da opinião pública sobre a
estratégia eleitoral
para a Juventude e sobre as grandes questões nacionais, em
especial sobre
as questões relacionadas com a Juventude, e ainda sobre as
relevantes
questões europeias e internacionais, na perspectiva da
defesa dos interesses
dos jovens portugueses e da defesa do primado da Justiça e
dos Direitos
Humanos na ordem internacional;
m) Aprovar o Orçamento e as Contas da JSD;
n) Eleger uma Comissão Administrativa Nacional, no caso de
perda de
mandato da CPN, nos termos do disposto nas alíneas a) e b)
do número 2
do artigo 26º;
o) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos
nacionais da JSD em
caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, à
excepção do
Presidente da CPN;
p) Aprovar as listas dos elementos da JSD a indicar como
candidatos a
deputados nas listas do PSD à Assembleia da República
mediante proposta
da CPN e dos Conselhos Distritais;
q) Aprovar as listas dos elementos da JSD a indicar como
candidatos a
deputados nas listas do PSD ao Parlamento Europeu mediante
proposta da
CPN;
r) Aprovar o Regulamento Eleitoral da JSD;
s) Aprovar Regulamentos Internos para todos os órgãos não
executivos da
JSD do mesmo tipo e nível;
t) Aprovar, sob proposta da CPN, o Regulamento Financeiro;
u) Exercer as demais competências previstas
estatutariamente, na qualidade
de órgão máximo, entre Congressos.
ARTIGO 51º
(Composição)
1. Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros com
direito a
voto:
a) A Mesa do Congresso, que será também a Mesa do Conselho
Nacional;
b) 55 elementos eleitos em Congresso;
c) Os Presidentes das CPD e dois representantes de cada
Região
Autónoma;
2. Participam sem direito a voto:
a) A Comissão Política Nacional;
b) Conselho de Jurisdição Nacional;
c) A Coordenadora da CNES;
d) A Coordenadora da CNEBS;
e) Director do Gabinete de Estudos Nacional da JSD;
f) Director de Informação da JSD;
g) Coordenador dos JASD;
h) O Director do Gabinete de Relações Internacionais;
i) Os Secretários-Gerais Adjuntos, num máximo de três.
j) Os Deputados da JSD à Assembleia da República, ao
Parlamento
Europeu e às Assembleias Legislativas Regionais e os
Presidentes de
Câmara Municipal, filiados na JSD
ARTIGO 52º
(Sessões)
O Conselho Nacional reúne em sessão ordinária trimestral, e
extraordinariamente quando convocado pela sua Mesa, a pedido
da Comissão
Política Nacional, de 1/3 dos membros que o compõem ou de
mais de metade
dos Presidentes das Comissões Políticas Distritais.
ARTIGO 53º
(Fiscalização da Comissão Política Nacional)
O Regimento do Conselho Nacional preverá a existência de um
período em
cada reunião, reservado à fiscalização dos actos da Comissão
Política
Nacional.
ARTIGO 54º
(Exoneração da Comissão Política Nacional)
1. O Conselho Nacional poderá demitir a Comissão Política
Nacional em
sessão expressamente convocada para o efeito.
2. A moção de Censura será devidamente fundamentada e deverá
ser
aprovada pela maioria absoluta dos membros, com direito a
voto, em
efectividade de funções.
3. Se a Moção de Censura à Comissão Política Nacional for
aprovada,
convocar-se-á o Congresso Nacional, para eleger, no prazo
máximo de 4
meses, os novos órgãos nacionais.
SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
ARTIGO 55º
(Atribuições e Competências)
A Comissão Política Nacional - CPN – é o órgão executivo
superior da JSD e
tem como atribuições assegurar a direcção permanente da JSD,
garantir o
cumprimento da linha política aprovada pelo Congresso
Nacional e zelar pelo
regular funcionamento da JSD, competindo-lhe:
a) Dar cumprimento às deliberações do Congresso e dos
Conselhos
Nacionais;
b) Definir as posições da JSD perante os problemas políticos
concretos de
harmonia com as orientações do Congresso e dos Conselhos
Nacionais;
c) Conduzir as relações internacionais da JSD e nomear o
Director e os
restantes membros do Gabinete de Relações Internacionais;
d) Apresentar ao Conselho Nacional relatórios de actividades
periódicos da
sua actividade e da vida interna da JSD;
e) Organizar e dirigir o respectivo secretariado executivo;
f) Requerer a convocação do Conselho Nacional;
g) Exercer as competências que lhe forem delegados pelo
Conselho Nacional;
h) Propor ao Conselho Nacional os elementos a indicar como
candidatos a
Deputados nas listas do PSD à Assembleia da República e ao
Parlamento
Europeu, nos diversos círculos eleitorais;
i) Impulsionar e coordenar a actividade da JSD a todos os
níveis sem prejuízo
das actividades específicas dos órgãos competentes;
j) Propor ao Conselho Nacional, regulamento financeiro que
estabeleça as
normas de prestação de Contas entre os diversos escalões da
JSD.
k) Apresentar ao Conselho Nacional o Orçamento e o Relatório
de
Actividades de Contas;
l) Nomear os Secretários-Gerais Adjuntos, num máximo de
três;
m) Nomear o Director do Gabinete de Estudos Nacional e os
seus restantes
membros;
n) Nomear o Director de Informação da JSD;
o) Submeter à aprovação do Conselho Nacional a proposta de
Regulamento
de Organização e Funcionamento dos JASD;
p) Nomear os responsáveis pela Coordenação dos JASD;
q) Ratificar a indicação dos membros das Coordenadoras da
CNES e da
CNEBS.
r) Aprovar o seu regulamento interno
ARTIGO 56º
(Composição)
1. Constituem a CPN:
a) Um Presidente, Vice-Presidentes num máximo de cinco, um
Secretário-
Geral e Vogais, num total compreendido entre 13 e 17 membros
eleitos
em Congresso Nacional por lista fechada e método
maioritário;
b) Um representante de cada Comissão Política Regional.
2. Participam, por inerência, nas reuniões da CPN, sem
direito a voto, o
Coordenador do Grupo de Deputados da JSD, o Director do
Gabinete de
Estudos Nacional da JSD, o Coordenador dos JASD, o Director
do
Gabinete de Relações Internacionais e o Director de
Informação da JSD.
ARTIGO 57º
(Reuniões)
A CPN reúne-se mensalmente de forma ordinária e reúne-se
extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do seu
Regulamento
Interno, pelo seu Presidente, pela Comissão Permanente ou a
requerimento de
1/3 dos seus membros.
ARTIGO 58º
(Presidente)
O Presidente da CPN tem como funções:
a) Representar a JSD;
b) Presidir às reuniões da CPN;
c) Apresentar publicamente a posição da JSD perante os
problemas de
política geral.
ARTIGO 59º
(Vice-Presidente)
Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou
impedimentos;
b) Apoiar permanentemente e activamente o Presidente da CPN
no
desempenho das suas funções;
c) Desempenhar as demais funções para que sejam designados.
ARTIGO 60º
(Secretário-Geral)
1. Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar a JSD na celebração de contratos;
b) Elaborar e submeter à CPN o orçamento e Contas dos órgãos
nacionais
da JSD;
c) Coordenar e dirigir o secretariado executivo da CPN e
demais serviços
administrativos previstos no Regulamento Interno da CPN;
d) Secretariar as reuniões da CPN, tomar nota das
deliberações e lavrar a
respectiva acta.
2. O Secretário-Geral será apoiado, no exercício das suas
funções, pelos
Secretários-Gerais Adjuntos, neles podendo delegar
competências.
ARTIGO 61º
(Comissão Administrativa Nacional)
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 2 do
artigo 26º, o
Conselho Nacional elegerá uma Comissão Administrativa
Nacional, que
será composta por 3 membros eleitos pelo Conselho Nacional.
2. O mandato da Comissão Administrativa Nacional não poderá
ultrapassar
os 4 meses e termina com a realização do Congresso Nacional.
3. Integram igualmente a Comissão Administrativa Nacional os
Presidentes
das Comissões Políticas Regionais.
4. A Comissão Administrativa Nacional assegura a gestão dos
assuntos
correntes da JSD e exerce as competências da CPN, salvo as
previstas nas
alíneas h), l), m), n), o), p) e q) do Artigo 55º.
SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL
ARTIGO 62º
(Definição e Competência)
O Conselho de Jurisdição Nacional - CJN - é um órgão
independente,
encarregado de velar a nível nacional pelo cumprimento das
disposições
legais, estatutárias e regulamentares por que se rege a JSD,
observando na sua
actuação apenas critérios jurídicos e competindo-lhe:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos da JSD,
podendo,
oficiosamente ou mediante impugnação, anular qualquer acto
contrário à
Lei, aos Estatutos ou aos respectivos Regulamentos Internos;
b) Proceder a inquéritos que considere convenientes ou que
sejam solicitados
pelos órgãos territorialmente competentes;
c) Aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 20º;
d) Remeter aos Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância
territorialmente
competentes os processos relativos às atribuições destes.
e) Julgar recursos que lhe sejam interpostos das decisões,
de tal passíveis dos
Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância;
f) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos
Estatutos e
Regulamentos de órgãos nacionais e integração das
respectivas lacunas;
g) Apreciar a conformidade estatutária de todos os textos
normativos da JSD;
h) Propor medidas disciplinares ao Conselho de Jurisdição
Nacional do PSD;
i) Elaborar o Regulamento Jurisdicional da JSD e submetê-lo
à apreciação do
Conselho Nacional;
j) Elaborar parecer anual sobre as Relatório de Contas
apresentado pela CPN.
k) Em geral, fiscalizar a disciplina, ordenar inquéritos e
sindicâncias, resolver
os conflitos, solicitando ou consultando para tal os
elementos relativos à
vida da JSD de que necessite;
ARTIGO 63º
(Composição)
1. O CJN é composto por 7 elementos.
2. O Presidente do CJN será o primeiro elemento da lista
mais votada em
Congresso.
ARTIGO 64º
(Reuniões e Funcionamento)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma
vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque por
iniciativa
própria ou a requerimento de 3 dos seus membros.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO REGIONAL
ARTIGO 65º
(Regiões Autónomas)
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão os seus
Estatutos
próprios que garantem a necessária autonomia, devendo estes
respeitar os
princípios estabelecidos nos Estatutos Nacionais da JSD.
CAPÍTULO IV
CONSELHOS DE JURISDIÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ARTIGO 66º
(Definição e Competência)
O Conselho de Jurisdição de Primeira Instância é um órgão
supra-distrital,
independente, encarregado de velar pela regularidade
jurídica da actuação dos
órgãos da JSD no âmbito local e distrital e pelo cumprimento
dos Estatutos da
JSD, observando na sua actuação apenas critérios jurídicos e
competindo-lhe:
a) Apreciar a legalidade das actividades dos órgãos
distritais, de secção ou de
núcleo podendo, oficiosamente ou mediante impugnação anular
os actos
daqueles que sejam contrários à Lei, Estatutos ou
Regulamentos;
b) Aplicar aos militantes da JSD que não sejam membros de
órgãos nacionais
as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do
artigo 20º
c) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional sanções aos
militantes sobre os
quais não tenha jurisdição, por pertencerem a órgãos
nacionais;
d) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação e
integração das lacunas
dos Regulamentos distritais, concelhios e de núcleos;
e) Elaborar parecer anual sobre as Contas e Relatório de
Actividades
apresentados pelas Comissões Políticas Distritais da sua
jurisdição.
f) Em geral, fiscalizar a disciplina, ordenar inquéritos e
sindicâncias, resolver
conflitos, solicitando ou consultando para tal todos os
elementos relativos
às actividades da JSD, de que necessite;
ARTIGO 67º
(Composição)
O Conselho de Jurisdição de Primeira Instância é composto
por 1 elemento
eleito em cada Conselho Distrital da sua jurisdição,
acompanha o mandato do
Conselho de Jurisdição Nacional sendo eleito no mês
subsequente à eleição
deste.
ARTIGO 68º
(Eleição e Funcionamento)
A eleição e o funcionamento do Conselho de Jurisdição de
Primeira Instância
regulam-se pelo Regulamento Jurisdicional da JSD.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DISTRITAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 69º
(Organização Distrital)
1. A Organização Distrital da JSD assenta nos Distritos ou
em outras
unidades geográficas, nos termos de deliberação do Conselho
Nacional,
sob proposta da CPN.
2. Os Distritos compreendem as Secções em termos a fixar
pelos Conselhos
Distritais.
3. O reconhecimento da Secção pressupõe a existência de,
pelo menos, 20
militantes inscritos.
4. As Secções poderão compreender a existência de Núcleos
Residenciais,
constituídos por um número mínimo de 10 militantes inscritos
na área da
respectiva Freguesia.
5. A instituição de Núcleos de Estudantes Social democratas,
nos
estabelecimentos de Ensino superior ou equivalente, é da
responsabilidade
das Comissões Académicas, e pressupõe a existência de um
número
mínimo de 10 militantes da JSD inscritos no respectivo
Estabelecimento de
Ensino superior ou equivalente.
ARTIGO 70º
(Agrupamentos Territoriais)
1. Duas ou mais secções com continuidade geográfica podem
associar-se com
vista à prossecução de objectivos comuns.
2. A nova entidade criada terá exclusivamente as
competências que lhe forem
delegadas pelas secções integrantes.
3. A criação de agrupamentos territoriais carece de parecer
favorável das
respectivas Comissões Políticas Distritais e de aprovação em
Conselho
Nacional.
ARTIGO 71º
(Secções de Emigração)
Nas Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo,
organizar-se-ão
Secções da JSD de Jovens Emigrantes Portugueses, segundo um
estatuto
próprio, a aprovar pelo Conselho Nacional, sob proposta da
CPN.
ARTIGO 72º
(Órgãos Distritais)
São Órgãos Distritais:
a) O Conselho Distrital Eleitoral;
b) O Conselho Distrital;
c) A Comissão Política Distrital;
d) A Comissão Académica;
e) A Comissão Distrital do Ensino Básico e Secundário;
f) O Plenário Distrital dos Jovens Autarcas Social
Democratas.
SECÇÃO II
CONSELHO DISTRITAL ELEITORAL
ARTIGO 73º
(Definição e Competência)
O Conselho Distrital Eleitoral é o órgão máximo
representativo de todos os
militantes da JSD inscritos no distrito, competindo-lhe;
a) Eleger a Mesa do Conselho Distrital e a Comissão Política
Distrital;
b) Aprovar a Estratégia Política Distrital da JSD através da
discussão de
moções globais e sectoriais.
ARTIGO 74º
(Mesa)
1. A Mesa do Conselho Distrital Eleitoral será composta por
um Presidente,
por dois Vice-Presidentes e por dois Secretários, eleitos
por lista fechada e
método maioritário.
2. Compete à Mesa do Conselho Distrital Electivo convocar o
Conselho
Distrital e dirigir os seus trabalhos, bem como os processos
respeitantes a
actos eleitorais, da competência daquele Conselho.
ARTIGO 75º
(Composição)
1 - Compõem o Conselho Distrital Eleitoral com direito a
voto:
a) A Mesa;
b) A CPD;
c) Os Presidentes das Comissões Políticas de Secção;
d) Os representantes das estruturas residenciais, de acordo
com o
Regulamento.
2- Compõem o Conselho Distrital Eleitoral sem direito a voto
a) Os Deputados da JSD eleitos pelo distrito;
b) Os titulares dos órgãos nacionais e do Conselho de
Jurisdição de Primeira
Instância inscritos em órgãos de base do respectivo
distrito;
c) Os representantes das estruturas estudantis e
autárquicas, de acordo com o
Regulamento.
ARTIGO 76º
(Reuniões e Funcionamento)
1. O Conselho Distrital Eleitoral reúne de dois em dois anos
ordinariamente e,
em sessão extraordinária, para efeitos eleitorais.
SECÇÃO III
CONSELHO DISTRITAL
ARTIGO 77º
(Definição e Competência)
O Conselho Distrital é a Assembleia representativa de todos
os militantes da
JSD inscritos no Distrito, competindo-lhe:
a) Aprovar anualmente o Relatório de Actividades e Contas e
o orçamento da
CPD, de acordo com o Regulamento Financeiro;
b) Propor ao Conselho Nacional os candidatos a deputados da
JSD pelo
Distrito;
c) Aprovar, sob proposta da CPD e das Secções, os candidatos
da JSD à
Câmara e Assembleia Municipais e às Assembleias
Metropolitanas;
d) Apreciar e discutir a situação geral e local, bem como a
actividade da JSD
e do PSD;
e) Homologar, sob proposta da CPD, a existência das Secções;
f) Eleger os delegados à Assembleia Distrital do PSD, não
tendo estes que ser
obrigatoriamente membros do Conselho Distrital;
g) Eleger se for caso disso, os delegados ao Congresso do
PSD;
h) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos
distritais da JSD, em
caso de vacatura ou de impedimento prolongado;
i) Eleger um membro do Conselho de Jurisdição de Primeira
Instância.
ARTIGO 78º
(Mesa)
1 - A Mesa do Conselho Distrital é a Mesa do Conselho
Distrital Eleitoral.
2 - Compete à Mesa do Conselho Distrital convocar o Conselho
Distrital e
dirigir os seus trabalhos, bem como os processos
respeitantes a actos
eleitorais, da competência daquele Conselho.
ARTIGO 79º
(Composição)
1 - Compõem o Conselho Distrital:
a) A Mesa do Conselho Distrital;
b) Os membros da CPD;
c) Os Presidentes das Comissões Políticas de Secção e ainda
os
representantes das estruturas residenciais;
d) Os representantes das estruturas estudantis e
autárquicas, de acordo com
o Regulamento do Conselho Distrital;
e) Os Deputados da JSD eleitos pelo distrito;
f) Os titulares dos órgãos nacionais inscritos em órgãos de
base do
respectivo distrito;
2 – Têm direito a voto os membros referidos nas alíneas a) e
c)
ARTIGO 80º
(Reuniões e Funcionamento)
O Conselho Distrital reúne-se de três em três meses,
ordinariamente e, em
sessão extraordinária, por convocação da sua Mesa, por
iniciativa própria ou a
requerimento da Comissão Política Distrital, de 1/4 das
Comissões Políticas
de Secção existentes, de 20% dos seus membros ou da Comissão
Política
Nacional.
SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL
ARTIGO 81º
(Definição e Competência)
A Comissão Política Distrital - CPD - é o órgão executivo de
direcção política
permanente das actividades da JSD, a nível distrital,
competindo-lhe:
a) Apresentar a posição da JSD, consultando o Conselho
Distrital, sobre os
problemas políticos do Distrito;
b) Dar execução às directrizes dos órgãos nacionais;
c) Coordenar a acção das Comissões Políticas;
d) Elaborar o Orçamento e o Relatório de Actividades e
Contas a apresentar
ao Conselho Distrital;
e) Velar pelo bom funcionamento de toda a actividade da JSD,
nomeadamente promovendo todas as iniciativas que visem
atingir os
objectivos da Organização;
f) Aprovar o seu Regulamento Interno.
ARTIGO 82º
(Composição)
1. A CPD é composta por um Presidente, um ou mais
Vice-Presidentes num
máximo de quatro, um Secretário-Geral e Vogais, num total
compreendido
entre 11 a 15 membros efectivos eleitos.
2. A CPD terá obrigatoriamente, designado de entre os seus
membros eleitos,
um membro responsável pelo Ensino Superior, que presidirá à
respectiva
Comissão Académica, assim como um membro responsável pelo
Ensino
Básico e Secundário, que presidirá à respectiva Comissão
Distrital.
3. A CPD terá um membro responsável pelo pelouro da
coordenação
autárquica, que presidirá ao Plenário Distrital dos Jovens
Autarcas Social
Democratas.
ARTIGO 83º
(Reuniões)
1. A CPD reunirá quinzenalmente em sessão ordinária, e em
sessão
extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, por sua
iniciativa, ou
a requerimento de 1/3 dos seus membros ou da CPN.
2. As reuniões da CPD serão mensalmente abertas à
participação, sem direito
de voto, dos Presidentes das Comissões Políticas de Secção
do Distrito.
SECÇÃO V
COMISSÃO ACADÉMICA
ARTIGO 84º
(Comissão Académica)
1. A Comissão Académica é composta e dirigida pelos
estudantes do Ensino
Superior no respectivo distrito, filiados na JSD,
organizados nos Núcleos,
regularmente organizados e homologados pelo Plenário da
Comissão
Académica.
2. São os seguintes os órgãos da Comissão Académica:
a) Plenário da Comissão Académica;
b) Coordenadora da Comissão Académica.
3. Os Presidentes dos órgãos da Comissão Académica
completarão o seu
mandato, independentemente da cessação da sua situação
académica.
SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DA COMISSÃO ACADÉMICA
ARTIGO 85º
(Definição e Competência)
1. O Plenário da Comissão Académica é a Assembleia
representativa de todos
os estudantes do Ensino Superior no respectivo distrito,
filiados na JSD.
2. Compete ao Plenário da Comissão Académica:
a) Aprovar as linhas de actuação e de organização da
Comissão
Académica;
b) Analisar os problemas associativos que se colocam no
distrito;
c) Eleger a Mesa do Plenário e os delegados ao Conselho
Distrital;
d) Aprovar a designação dos membros da Coordenadora;
e) Aprovar o Relatório de Actividades da Coordenadora;
f) Homologar, sobre proposta da Coordenadora, a existência
de Núcleos;
g) Aprovar as Moções e Propostas a apresentar ao Conselho
Distrital, à
CNES e ao Congresso Nacional da JSD.
ARTIGO 86º
(Composição)
Compõem o Plenário:
a) Os membros da Mesa do Plenário e da Coordenadora;
b) Os representantes dos Núcleos, em número não inferior ao
triplo dos
membros da Coordenadora;
c) Os Presidentes das Direcções das Associações, militantes
da JSD, e cujas
listas candidatas tenham sido apoiadas pela JSD.
ARTIGO 87º
(Reuniões)
1. O Plenário da Comissão Académica reunirá ordinariamente
uma vez por
trimestre, durante o funcionamento escolar do ano lectivo.
2. O Plenário reúne extraordinariamente, por convocação da
Mesa do
Plenário, oficiosamente ou a requerimento da Coordenadora,
de 1/3 dos
seus membros, ou da CPN.
3. Os trabalhos do Plenário serão presididos pela Mesa do
Plenário, sendo
esta composta por três membros eleitos anualmente, pelo
Plenário, por
método maioritário simples.
SUBSECÇÃO II
COORDENADORA DA COMISSÃO ACADÉMICA
ARTIGO 88º
(Definição, Composição e Competência)
1. A Coordenadora é o órgão executivo da Comissão Académica.
2. A Coordenadora é composta por um mínimo de 3 e por um
máximo de 7
elementos, sendo presidida e nomeada pelo responsável da CPD
pelo
Ensino Superior, e sujeita a aprovação do Plenário da
Comissão Académica,
convocado para o efeito.
3. É competência da Coordenadora:
a) Deliberar sobre as questões que se levantam no âmbito da
sua actuação;
b) Pugnar pelo regular funcionamento dos Núcleos;
c) Organizar e dirigir o apoio eleitoral a listas candidatas
às Associações;
d) Propor as grandes linhas de orientação a defender pela
Comissão
Académica;
e) Elaborar e submeter ao Plenário o Relatório de
Actividades;
f) Aprovar o seu Regulamento Interno;
g) Coordenar os órgãos de apoio, de acordo com o Regulamento
previsto
na alínea anterior.
ARTIGO 89º
(Reuniões)
A Coordenadora reúne mensalmente em sessão ordinária, e
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente,
por sua
iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros, ou da
CPN:
SECÇÃO VI
COMISSÃO DISTRITAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
ARTIGO 90º
(Comissão Distrital do Ensino Básico e Secundário)
A Comissão Distrital do Ensino Básico e Secundário é
composta e dirigida por
todos os estudantes do Ensino Básico e Secundário filiados
na JSD na área do
Distrito e organiza-se nos seguintes órgãos:
a) Plenário Distrital;
b) Direcção Distrital, presidida pelo responsável da CPD
pelo Ensino Básico
e Secundário.
SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DISTRITAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
ARTIGO 91º
(Definição, Composição e Competência)
1. O Plenário Distrital do Ensino Básico e Secundário é o
órgão representativo
de todos os estudantes do Ensino Básico e Secundário do
Distrito filiados na
JSD.
2. Integram o Plenário Distrital:
a) O responsável da CPD pelo Ensino Básico e Secundário, que
preside ao
Plenário;
b) Os responsáveis das Secções pelo Ensino Básico e
Secundário;
c) Os Presidentes das Associações de Estudantes, que se
encontrem
legalizadas na área do Distrito, filiados na JSD e cuja
candidatura tenha
sido apoiada pela JSD.
3. Compete ao Plenário Distrital:
a) Eleger os delegados ao Conselho Distrital;
b) Ratificar a designação dos membros da Direcção Distrital;
c) Definir formas de execução da estratégia definida pelo
sector;
d) Promover a troca de experiências;
e) Analisar os problemas levantados em cada escola;
f) Aprovar as moções e Propostas, a apresentar ao Conselho
distrital, à
CNEBS e ao Congresso Nacional da JSD.
4. O Plenário Distrital do Ensino Básico e Secundário
reunirá ordinariamente
uma vez por trimestre, durante o funcionamento escolar do
ano lectivo e
extraordinariamente quando convocado pelo responsável da CPD,
por sua
iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros, ou da
CPN.
SUBSECÇÃO II
DIRECÇÃO DISTRITAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
ARTIGO 92º
(Definição, Composição e Competência)
1. A Direcção Distrital é o órgão executivo coordenador do
sector e de apoio
ao responsável da CPD pelo pelouro.
2. A Direcção Distrital é composta por um mínimo de 3 e por
um máximo de
5 elementos, sendo presidida e nomeada, de entre os membros
do Plenário
Distrital, pelo responsável da CPD pelo Ensino Básico e
Secundário, e
sujeita a aprovação do Plenário Distrital, convocado para o
efeito.
3. Os membros da Direcção Distrital completam o seu mandato,
independentemente da cessação da sua qualidade de estudantes
do Ensino
Básico e Secundário.
4. A Direcção Distrital tem como competências:
a) Deliberar sobre as questões do Ensino Básico e
Secundário;
b) Organizar e dirigir o apoio eleitoral a listas candidatas
às Associações;
c) Coordenar a acção dos responsáveis das Comissões
Políticas de Secção
pelo Ensino Básico e Secundário;
d) Promover a formação de quadros associativos;
e) Aprovar o seu próprio Regulamento Interno.
SECÇÃO VII
PLENÁRIO DISTRITAL DOS JOVENS AUTARCAS SOCIAL
DEMOCRATAS
ARTIGO 93º
(Definição, Composição e Competência)
1. O Plenário Distrital dos Jovens Autarcas Social
Democratas é o órgão
representativo de todos os Autarcas da JSD do Distrito.
2. Integram o Plenário Distrital todos os Autarcas da JSD em
efectividade de
funções, indicados pela JSD nas listas do PSD, de acordo com
os Estatutos.
3. Preside ao Plenário Distrital o membro da CPD responsável
pelo pelouro
da coordenação autárquica.
4. Compete ao Plenário Distrital:
a) Analisar e apreciar as linhas gerais da estratégia
política autárquica da
JSD no Distrito, e pronunciar-se sobre a sua execução;
b) Promover a interligação entre os Autarcas da JSD;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que a CPD lhe apresente;
d) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos
Nacionais e nos
regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS LOCAIS E ORGANIZAÇÃO DE BASE
SECÇÃO I
SECÇÃO RESIDENCIAL
ARTIGO 94º
(Secção Residencial)
1. A organização de base residencial da JSD assenta na
Secção.
2. A área de circunscrição da Secção corresponde ao
Concelho.
3. Exceptuam-se do número anterior as Secções com área de
circunscrição
diversa, equivalentes às já existentes no PSD, e as que
vierem a ser criadas
pelo PSD.
SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DE SECÇÃO
ARTIGO 95º
(Definição e competência)
O Plenário de Secção é a Assembleia de todos os militantes
inscritos na área
da respectiva circunscrição, competindo-lhe:
a) Eleger a Mesa do Plenário, a Comissão Política de Secção,
os delegados ao
Conselho Distrital e os delegados ao Congresso Nacional da
JSD;
b) Aprovar, sob proposta da Comissão Política de Secção, e
dos Núcleos
Residenciais, os candidatos da JSD às Assembleias de
Freguesia;
c) Propor à CPD e ao Conselho Distrital os candidatos da JSD
à Câmara
Municipal e Assembleia Municipal, do respectivo Concelho, a
serem
incluídos nas listas do PSD;
d) Aprovar o Orçamento e o Relatório de Actividades e Contas
da Comissão
Política de Secção, de acordo com o Regulamento Financeiro
da JSD;
e) Apreciar e discutir a política geral e local, a
actividade da JSD e do PSD, e
desenvolver de um modo geral todas as acções tendentes a uma
melhor
organização da JSD na Secção;
ARTIGO 96º
(Reuniões)
1. O Plenário de Secção reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pela Mesa do
Plenário,
oficiosamente, ou a requerimento da Comissão Política de
Secção, de 20%
dos militantes inscritos na Secção, ou da CPD.
2. O Plenário de Secção será presidido pela Mesa do
Plenário, composta por
3 membros, eleitos anualmente por sistema maioritário
simples.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA DE SECÇÃO
ARTIGO 97º
(Definição e Competência)
A Comissão Política de Secção - CPS - é o órgão
representativo de direcção
política permanente das actividades da JSD, a nível de
Secção, competindolhe:
a) Deliberar sobre os problemas que se colocarem no âmbito
da Secção, de
acordo com as orientações do respectivo Plenário e dos
órgãos regionais e
nacionais;
b) Organizar e coordenar os núcleos da JSD da respectiva
secção;
c) Admitir ou recusar novos militantes, nos termos do artigo
12º;
d) Elaborar anualmente o respectivo orçamento, bem como o
Relatório de
Actividades e Contas a enviar, depois de aprovados em
Plenário de Secção,
à CPD respectiva, de acordo com o Regulamento Financeiro;
e) De um modo geral, contribuir a nível de Secção, para a
expansão e
consolidação da JSD, nomeadamente, promovendo encontros e
debates
para militantes e futuros aderentes.
ARTIGO 98º
(Composição)
1. A CPS é composta por um Presidente, um ou mais
Vice-Presidentes num
máximo de três, um Secretário-Geral e Vogais, num total
compreendido
entre um número mínimo de 5 e um número máximo de 13 membros
efectivos.
2. A CPS terá obrigatoriamente um responsável pelo Ensino
Básico e
Secundário, designado de entre os seus membros eleitos.
ARTIGO 99º
(Reuniões)
A CPS reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e em
sessão
extraordinária sempre que o Presidente a convocar por sua
iniciativa, ou a
requerimento de 1/3 dos seus membros, ou da CPD.
ARTIGO 100º
(Plenário Estudantil de Secção)
1. Os militantes que frequentem o Ensino Básico e Secundário
integram o
Plenário Estudantil da Secção por que se encontrem filiados.
2. Compete ao Plenário Estudantil de Secção apreciar e
aprovar as linhas
gerais de orientação e de intervenção da CPS para o Ensino
Básico e
Secundário.
3. O Plenário Estudantil da Secção reúne trimestralmente de
forma ordinária,
durante o funcionamento escolar do ano lectivo, e
extraordinariamente,
sempre que convocado pelo responsável da CPS pelo Ensino
Básico e
Secundário, que a ele preside.
SECÇÃO II
NÚCLEO RESIDENCIAL
ARTIGO 101º
(Núcleo Residencial)
1. O Núcleo Residencial é a estrutura mínima da JSD, na qual
se desenvolve,
a nível de Freguesia, a sua acção concreta conducente à
prossecução dos
fins e das tarefas fundamentais da JSD.
2. O Conselho Distrital poderá deliberar, sob proposta do
Plenário de Secção
respectivo, a existência Núcleos Residenciais em áreas
correspondentes a
mais do que uma freguesia, atendendo às especificidades
concretas da área
em questão.
3. A cada Núcleo Residencial aprovado de acordo com o número
anterior,
deverá corresponder o número mínimo de 30 militantes.
SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DO NÚCLEO RESIDENCIAL
ARTIGO 102º
(Definição e Competência)
1. O Plenário de Núcleo é a Assembleia de todos os
militantes da JSD
inscritos no respectivo Núcleo Residencial, competindo-lhe:
a) Eleger a Mesa do Plenário e a Comissão Política do Núcleo
Residencial;
b) Aprovar o Relatório de Actividades e Contas da Comissão
Política, de
acordo com o Regulamento Financeiro da JSD;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de orientação política,
a executar pela
Comissão Política;
d) Propor aos órgãos competentes da Secção, os candidatos da
JSD à
Assembleia de Freguesia.
2. O Plenário de Núcleo reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre, e
extraordinariamente, sempre que convocado pela Mesa do
Plenário,
oficiosamente ou a requerimento da Comissão Política, de 10
militantes
inscritos no Núcleo, ou da CPS.
3. A Mesa do Plenário é composta por três membros, eleitos
anualmente por
sistema maioritário simples.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA DO NÚCLEO RESIDENCIAL
ARTIGO 103º
(Definição, Composição e Competência)
1. A Comissão Política do Núcleo Residencial é o órgão
executivo do
respectivo Núcleo Residencial.
2. A Comissão Política do Núcleo Residencial é composta por
um Presidente,
um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e Vogais, até um
total de 7
membros efectivos.
3. A Comissão Política do Núcleo Residencial tem como
competências:
a) Deliberar sobre os problemas que se colocarem, no âmbito
do Núcleo
Residencial, em harmonia com as orientações dos órgãos
hierárquicos
superiores;
b) Propor aos órgãos concelhios medidas que julgar
convenientes;
c) Elaborar o Relatório de Actividades e Contas a aprovar
pelo Plenário do
Núcleo Residencial, enviando-o, depois à Comissão Política
de Secção,
de acordo com o Regulamento Financeiro;
d) Dirigir a actividade dos militantes do Núcleo Residencial
no meio em
que está inserido e colaborar com os demais núcleos do
respectivo
sector.
ARTIGO 104º
(Reuniões)
A Comissão Política do Núcleo Residencial reúne
ordinariamente de quinze
em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocada
pelo seu
Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos
seus membros ou
da CPS.
SECÇÃO III
NÚCLEO DE ESTUDANTES SOCIAL DEMOCRATAS
ARTIGO 105º
(Núcleo de Estudantes Social Democratas)
O Núcleo de Estudantes Social Democratas - NESD - é a
estrutura mínima da
JSD, na qual se desenvolve, ao nível do estabelecimento de
Ensino Superior
ou equivalente, a acção conducente à prossecução dos fins e
das tarefas
fundamentais da JSD.
SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO DO NÚCLEO DE ESTUDANTES SOCIAL
DEMOCRATAS
ARTIGO 106º
(Definição, Composição e Competência)
1. O Plenário do NESD é a Assembleia de todos os militantes
da JSD
matriculados no respectivo estabelecimento de Ensino
Superior ou
equivalente.
2. Compete ao Plenário do NESD:
a) Analisar a situação do respectivo estabelecimento de
Ensino Superior,
no quadro de orientação da respectiva Comissão Académica;
b) Aprovar os programas de actividade a desenvolver no
estabelecimento
de ensino em cada ano lectivo;
c) Eleger a Mesa do Plenário e a Direcção do NESD;
d) Eleger os representantes do NESD ao Plenário da Comissão
Académica;
ARTIGO 107º
(Reuniões)
1. O Plenário do NESD reúne ordinariamente uma vez por
trimestre, durante
o funcionamento escolar do ano lectivo.
2. O Plenário do NESD reúne extraordinariamente, por
convocação da Mesa
do Plenário, oficiosamente ou a requerimento da Direcção do
NESD, de
1/3 dos seus membros ou da Coordenadora da Comissão
Académica
respectiva.
3. Os trabalhos do Plenário serão presididos pela Mesa do
Plenário, sendo
esta composta por três membros, eleitos anualmente pelo
Plenário, por
sistema maioritário simples.
SUBSECÇÃO II
DIRECÇÃO DO NÚCLEO DE ESTUDANTES SOCIAL
DEMOCRATAS
ARTIGO 108º
(Definição, Composição e Competência)
1. A Direcção do NESD é o órgão executivo do respectivo NESD.
2. A Direcção do NESD é composta por um Presidente, por um
Vice-
Presidente, por um Secretário e por Vogais, até um total de
7 membros
efectivos.
3. Compete à Direcção do NESD:
a) Executar as directrizes emanadas pela Comissão Académica
e pelo
Plenário de Núcleo;
b) Estabelecer os contactos com os demais grupos políticos
organizados;
c) Prosseguir actividades no meio académico próprio, tendo
em vista
prosseguir os fins da JSD;
d) Dinamizar a actividade do NESD.
ARTIGO 109º
(Reuniões)
A Direcção do NESD reúne quinzenalmente em sessão ordinária,
e
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente,
por sua
iniciativa, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros ou da
Coordenadora da
Comissão Académica respectiva.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 110º
(Revisão dos Estatutos)
Os presentes Estatutos Nacionais da JSD só poderão ser
modificados pelo
Congresso Nacional, expressamente convocado para o efeito,
salvo o disposto
no artigo 46º, número 1, alínea f), requerendo-se para tal,
maioria absoluta dos
membros presentes.
ARTIGO 111º
(Integração de Lacunas)
A integração de lacunas, bem como a resolução das dúvidas
suscitadas pela
interpretação de qualquer norma regulamentar ou estatutária,
far-se-á
recorrendo, em primeiro lugar, à analogia das disposições
dos presentes
Estatutos, em segundo lugar aos do PSD e em terceiro lugar
ao subsídio da lei
geral.
ARTIGO 112º
(Membros e Militantes Honorários da JSD)
1. Podem ser atribuídas as seguintes distinções honorárias:
a) Presidente Honorário;
b) Membro Honorário;
c) Militante Honorário.
2. A distinção de Presidente Honorário é apenas atribuída a
antigos
Presidentes da CPN da JSD ou do PSD, que se tenham
notabilizado
excepcionalmente no exercício das suas lideranças, pelo
serviço prestado
aos jovens portugueses, e pela promoção dos ideais da JSD.
3. A distinção de Membro Honorário é limitada a
personalidades que tenham
contribuído para a preservação dos ideais democráticos e da
JSD, e se
tenham empenhado na defesa dos interesses da Juventude
Portuguesa em
estreita colaboração com a JSD.
4. A distinção de Militante Honorário é apenas atribuída aos
antigos
militantes da JSD que no desempenho de funções nacionais,
tenham
contribuído de forma excepcional para a promoção do ideário
da JSD junto
da sociedade portuguesa.
5. A atribuição das distinções honorárias da JSD é feita,
nos termos dos
números anteriores, em Congresso Nacional, por deliberação
de 2/3 dos
membros.
6. A perda de qualquer das distinções honorárias da JSD será
deliberada em
Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros
presentes, em caso
de grave desconsideração pela Juventude Portuguesa, de
afronta pública à
JSD ou de desprestígio manifesto.
7. Poderão existir, nos termos a definir pelos respectivos
regulamentos,
militantes ou presidentes honorários da JSD de âmbito
regional, distrital ou
local.
ARTIGO 113º
(Entrada em vigor)
1. Os presentes Estatutos entram em vigor com a sua
publicação no órgão
oficial de imprensa do PSD, devendo esta ter lugar nos 20
dias seguintes à
sua aprovação.
2. As adaptações decorrentes deverão estar concluídas num
prazo máximo de
60 dias após a data da sua publicação, mantendo-se em
funções os actuais
órgãos da JSD, até ao final do seu mandato.
3. Até serem aprovados os novos Regulamentos Eleitoral e
Jurisdicional da
JSD em Conselho Nacional, não se realizarão quaisquer
eleições, sendo
nulas as convocatórias eleitorais já publicadas ou as que o
venham a ser
durante esse período.
4. Até à aprovação dos regulamentos mencionados no número
anterior,
apenas poderão prorrogar o seu mandato os órgãos que tenham
convocado
eleições antes do final do mesmo e os que estiverem em
funções à data da
aprovação dos presentes estatutos.
5. Os Conselhos de Jurisdição Distritais perderão o
respectivo mandato com a
eleição dos Conselhos de Jurisdição de Primeira Instância.
Aprovados em Congresso Nacional, em Cascais, aos 17 de
Janeiro de 2004